A legislação tem duas interpretações
sobre sentença: a primeira é a sentença em sentido amplo, que significa dizer
que é qualquer decisão judicial. Já a sentença em sentido estrito é uma espécie
de decisão judicial proferida por um juiz que encerra o procedimento em
primeira instância.
A 1ª corrente: Prega a interpretação
literal da lei, ou seja, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269”, encerrando ou não o processo (art.
162, § 1º). Já a 2ª corrente, que é a que prevalece, sentença ainda é a decisão
do juiz que encerra o procedimento em primeira instância.
Pode-se dizer que Decisão de Mérito é
aquela que examina a postulação da parte, para acolhê-la ou rejeitá-la e que
Decisão de admissibilidade, ou terminativa, é aquela em que o Juiz diz que não
poderá examinar a postulação. É uma decisão sobre a validade do processo, sobre
o conteúdo processual.
A sentença pode ser definitiva ou
terminativa. Definitiva quando é a sentença de mérito e terminativa a sentença
em que o mérito não é examinado. A sentença determinativa aparece na doutrina,
basicamente, com dois sentidos: 1ª acepção: sentença em que há
discricionariedade judicial, em que o poder criativo do juiz se revela com mais
atitude; 2ª acepção: quando o juiz decide relações continuativas, que se
prolongam no tempo, a exemplo das relações de família, de alimentos, de
aluguel, previdenciárias, etc.
Quanto aos elementos da sentença, são
eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão.
Itabaiana, 21 de
março de 2012.
Aluno da
graduação.
Medida de
Eficiência de Processo Civil II.
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