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quinta-feira, 22 de março de 2012

  Acesso a Justiça
O acesso a justiça é um direito essencial desde os tempos mais remoto, mas somente agora existe uma real e concreta busca de acesso a justiça de forma igualitária. No que tange à conceituação, Mauro Cappelletti, conceituou o referido fenômeno como o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. O acesso à justiça é direito consagrado na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc. XXXV assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No ordenamento jurídico brasileiro, este acesso é garantia fundamental a todos cidadãos, entretanto a má qualidade do atendimento e a demora na prestação jurisdicional reflete a falta de qualidade desse serviço. Diversos são os aspectos que dificultam, ou mesmo impedem, um amplo acesso à justiça, entre estes temos os aspectos de ordem administrativa. Entrementes, o problema fundamental em relação ao acesso à justiça não é o de justificá-lo, mas o de protegê-lo. Não é o problema de buscar-lhe um fundamento, mas de arranjar-lhe garantias. O que pretendemos aqui não é não é saber aspectos da legitimidade do acesso à justiça, mas, sobretudo, quais são os meios de garanti-lo, de impedir que, apesar do embasamento jurídico que possui, ele não seja continuamente violado. O acesso à justiça não pode mais ser vislumbrado como o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Tal conceito resta superado e o que o jurisdicionado busca hoje é uma ordem jurídica justa. Uma ordem que pode ser alcançada a partir da concomitância de três requisitos: possibilidade de propositura de ação em juízo, possibilidade de manter a demanda até a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, por fim, possibilidade de receber resposta de mérito em prazo razoável do Poder Judiciário.



JANE CLEIA DORIA LIMA
TEORIA GERAL DO PRECESSO
TURMA- N12

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