Princípio
do Juiz Natural
O Juiz Natural, é aquele
previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas
abstratamente previstas em lei.
Previsto
no art.5º, incs. LIII e XXXVII da CF. Onde no inc. LIII, dispões que ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente, e já no inc. XXXVII, diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Algumas características deste
princípio, é que o julgamente deve ser proferido por alguém investido de
jurisdição, e a causa deve ser submetida a julgamento pelojuiz competente, de
acordo com regras postas pela Constitução Federal.
O princípio do Juiz Natural, traz
também em seu bojo a vedação expressa dos tribunais de exceção, pois não
podemos confundir tribunal de exceção com alguns tribunais de justiça
especializada.
Esse princípio exige que a
competência seja apurada com regras preexistentes. De acordo com o art.97 do
CPC, onde a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevantes as alterações supervenientes.
O juiz natural é aquele apurado de
acordo com regras prévias, regras previstas no ordenamento jurídico.
Direito processual civil esquematizado/ Marcus
Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.
Aluna: Maryanna Barreto da Cruz
Disciplina: Direito Processual Civil I
Curso: Direito(UNIT-Itabaiana) 4º
período
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