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quinta-feira, 22 de março de 2012

Juiz Natural


                   Princípio do Juiz Natural

O Juiz Natural, é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas em lei.
Previsto no art.5º, incs. LIII e XXXVII da CF. Onde no inc. LIII, dispões que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e já no inc. XXXVII, diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Algumas características deste princípio, é que o julgamente deve ser proferido por alguém investido de jurisdição, e a causa deve ser submetida a julgamento pelojuiz competente, de acordo com regras postas pela Constitução Federal.
O princípio do Juiz Natural, traz também em seu bojo a vedação expressa dos tribunais de exceção, pois não podemos confundir tribunal de exceção com alguns tribunais de justiça especializada.
Esse princípio exige que a competência seja apurada com regras preexistentes. De acordo com o art.97 do CPC, onde a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações supervenientes.
O juiz natural é aquele apurado de acordo com regras prévias, regras previstas no ordenamento jurídico.


Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.


      Aluna: Maryanna Barreto da Cruz
      Disciplina: Direito Processual Civil I
      Curso: Direito(UNIT-Itabaiana) 4º período








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