O
assunto que será abordado objetiva informar a respeito da Competência
Territorial, com relação à ação fundada em direito pessoal ou direito real
sobre móvel e imóvel.
A
competência Territorial se relaciona com determinada porção de território,
sobre o qual, o juiz, exerce jurisdição, sendo fixada por critérios
determinados por lei. Chama-se
competência territorial, porque o critério é Território, mas pode ser conhecida
também como competência funcional, porque o artigo 95 a torna Absoluta,
por questão de interesse público.
O artigo
94 do CPC define;
“A ação fundada
em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas,
em regra, no foro do domicílio do réu.”.
Isso
quer dizer que se o direito que se fundamenta o pedido for, entretanto,
pessoal, ou se for real, mas se referir a bens móveis, o foro vai-se
determinar, em regra, pelo domicílio do réu, isto é, o lugar onde ele
estabelece residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC/2002). Temos como
exemplo disso, o pedido de despejo, embora se refira a imóvel, é pretensão
pessoal, pois não se trata de direito exercido sobre o bem, mas de simples
retomada da coisa de determinada pessoa.
Em relação à
competência territorial sobre bens imóveis, define o artigo 95 do CPC:
“Nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.
Entende-se
por situação da coisa o local onde o imóvel se encontra, se localiza. Conforme
o artigo 79 do CC considera-se bens imóveis, “O solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”.
O
artigo 80 do CC faz referência aos imóveis por determinação legal, que são:
direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem; e o direito à sucessão
aberta.
Em
se tratando de competência territorial, ocorre, em muitos casos, o
desconhecimento ou incerteza do domicílio do réu, conferindo o direito ao autor
de optar entre seu próprio domicílio ou aquele em que o primeiro for encontrado
(artigo 94, § 2º), fato que comumente acontece com as pessoas que se empregam
em atividades circenses ou parques de diversões. Esta incerteza ou
desconhecimento devem fundar-se, rigorosamente, em dados objetivos.
Diante
do término deste texto, pôde-se verificar que a Competência Territorial, nada
mais é, do que, a competência para se encontrar o foro, sendo que, o
importante, antes de tudo é escolher o foro. Depois da escolha do foro se passa
para a competência material e a de valor.
BIBLIOGRAFIA
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual
civil. 13ª edição. Editora Saraiva. São Paulo 2009.
FILHO, Misael Motenegro. Volume I. 5ª edição. Editora Atlas
S.A. São Paulo 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual
civil. Volume I. 19ª edição. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2009.
UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluno: Crisjefferson Ferreira da Silva
Disciplina: Direito Processo Civil I, 4º Período.
Itabaiana-SE
Isso se configura competencia absoluta. Porque.
ResponderExcluirAtualize de acordo com novo CPC.
ResponderExcluirAtualize de acordo com novo CPC.
ResponderExcluirQue legal Crisjefferson, muito me ajudou !!!!
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