SENTENÇA
CONCEITO:
É o ato do juiz que põe termo ao processo, este conceito ainda é muito
relativo, pois, são vários os conceitos a respeito de sentença, mais a certeza
é que todos implicam, nas situações
previstas nos (arts. 267 e 269 do CPC).
TIPOS DE SENTENÇA
As sentenças podem ser: Terminativas e Definitivas
Terminativas – Esta sentença tem uma particularidade, ela termina mais não defini
o processo. Portanto conhecida como sentença sem resolução de mérito (art.
267 CPC). Ela extingue o processo sem analisar a questão principal que se
deseja resolver, não dando fim ao processo de maneira definitiva, pois no mesmo
processo caberá recurso dessa decisão, possibilitando o ingresso de nova ação
pretendendo o mesmo objetivo. Todo esse processo gera coisa julgada meramente
formal.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do
mérito:
I - quando o juiz indeferir a
petição inicial;
II - quando ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - quando o juiz acolher a
alegação de preempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não ocorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual;
VII - pela convenção de
arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da
ação;
IX - quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre
autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos
neste Código.
Definitivas - Sentenças definitivas, na
definição de Humberto Theodoro Junior “que decidem o mérito da causa, no todo
ou em parte”. Também conhecida na doutrina como sentença strito sensu, elas
resolvem o litígio, com resolução de mérito (art. 269 CPC). Fazendo assim,
coisa julgada material, impossibilitando assim o ingresso de nova ação para
decidir o mesmo mérito.
Art. 269. Haverá resolução de
mérito:
I - quando o juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
JARBAS DAMASCENO
RODRIGUES
PROCESSO CIVIL
II
PROF: MÁRIO DE
OLIVEIRA NETO
Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .
Segundo o OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)
Robson Santa Rosa
3º PERIODO DIREITO UNIT
TGP