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terça-feira, 3 de abril de 2012

JURISDIÇÃO

1.         Defini-se JURISDIÇÃO como a vontade concreta da lei , ou o artifício que substitui a vontade das partes , pondo fim aos conflitos de interesses das mesmas ou "é a JURISDIÇÃO, Poder do ESTADO de fazer a JUSTIÇA – de dizer o Direito(jus dicere)"(FUHRER,1995,p.45) ou ainda mais: "É o poder permitido ao ESTADO entre as suas atividades de soberania , para formulação e atuação de todas as regras jurídicas concretas que por força do Direito vigente serve como disciplinadora de determinadas situações jurídicas".(LIEBMAN, 1991,p.15).

Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .

Segundo o  OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)

Robson Santa Rosa
3º PERIODO DIREITO UNIT
TGP

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