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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Jurisdição



A Jurisdição refere-se ao poder-dever do Estado de cumprir e fazer cumprir as normas jurídicas Internas nos limites do seu Território.
Jurisdição é o poder legal, no qual são investidos certas pessoas e órgãos, de aplicar o direito positivo nos casos concretos. Percebemos, portanto, que a jurisdição é mais que competência. A competência delimita a jurisdição, pois esta seria ilimitada, não fosse a divisão proporcionada, pela competência atribuída aos órgãos e autoridades.
      A jurisdição é exercida no Brasil por meio do poder judiciário, em virtude da extensão Territorial Brasileira e ainda, da complexibilidade das causas que chegam até o poder Judiciário; por isto afirma-se que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a competência
É a atribuição da jurisdição a determinado órgão judiciário para a prestação de uma tutela jurisdicional. A competência pode ser da justiça Estadual ou da justiça Federal, e ainda das justiças Especial (militar, desportiva, etc).
Na Carta Política de 1988, em seu artigo 5º. Inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. É, pois o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.                
Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tinha ”direito de ação”.     

Aluno: Mário Cavalcante Wanderley Filho
     

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