A Jurisdição
refere-se ao poder-dever do Estado de cumprir e fazer cumprir as normas
jurídicas Internas nos limites do seu Território.
Jurisdição é o
poder legal, no qual são investidos certas pessoas e órgãos, de aplicar o
direito positivo nos casos concretos. Percebemos, portanto, que a jurisdição é
mais que competência. A competência delimita a jurisdição, pois esta seria
ilimitada, não fosse a divisão proporcionada, pela competência atribuída aos
órgãos e autoridades.
A jurisdição é exercida no Brasil por
meio do poder judiciário, em virtude da extensão Territorial Brasileira e
ainda, da complexibilidade das causas que chegam até o poder Judiciário; por
isto afirma-se que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a
competência
É a atribuição
da jurisdição a determinado órgão judiciário para a prestação de uma tutela
jurisdicional. A competência pode ser da justiça Estadual ou da justiça
Federal, e ainda das justiças Especial (militar, desportiva, etc).
Na Carta Política
de 1988, em seu artigo 5º. Inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que “a
lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É, pois o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, o
direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser
acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tinha ”direito de
ação”.
Aluno: Mário Cavalcante Wanderley Filho
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