SENTENÇA:
A
natureza jurídica da sentença é de ato jurídica estatal e documental. O seu
conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que
alcança. Sentença no sentido estrito é o ato do juiz que implica algumas das
situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, na dicção do art.162, parágrafo
1º. Quando resolve o mérito (art.269) recebe o nome de sentença definitiva que
por meio deste ato, denominado sentença, o juiz aplica o direito objetivo, de
caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial
para diminuir o litígio entre as partes, baseada no direito objetivo. Não
significa sentença perpétua, imutável, mas sim, que é o provimento final,
definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com
o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada
material (art.467). Quando apenas põe fim à relação processual isto é, extingue
o processo sem resolução do mérito (art.267), denomina-se sentença terminativa.
Isso
porque não adentra o mérito de litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência
de pressuposto processual, seja por falta de condições da ação (art.267). A
sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo. No
despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art.267, I, c/c o
art.295); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento
conforme o estado do processo (art.239), ou após a colheita das provas,
inclusive na audiência de instrução e julgamento. Vale salientar que as
condições da ação e pressupostos processuais não precluem (art.267, parágrafo
3º).
Já
no sentido lato, engloba o pronunciamento jurídico da Administração,
concretizado em atos administrativos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de
Direito Processual Civil. 15ª Edição. Editora Atlas.
Aluna: Luciene Lima Rezende
Direito Processual Civil II, 5º periodo
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