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segunda-feira, 2 de abril de 2012

A sentença


SENTENÇA:

A natureza jurídica da sentença é de ato jurídica estatal e documental. O seu conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que alcança. Sentença no sentido estrito é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, na dicção do art.162, parágrafo 1º. Quando resolve o mérito (art.269) recebe o nome de sentença definitiva que por meio deste ato, denominado sentença, o juiz aplica o direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para diminuir o litígio entre as partes, baseada no direito objetivo. Não significa sentença perpétua, imutável, mas sim, que é o provimento final, definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada material (art.467). Quando apenas põe fim à relação processual isto é, extingue o processo sem resolução do mérito (art.267), denomina-se sentença terminativa.
Isso porque não adentra o mérito de litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência de pressuposto processual, seja por falta de condições da ação (art.267). A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo. No despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art.267, I, c/c o art.295); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo (art.239), ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Vale salientar que as condições da ação e pressupostos processuais não precluem (art.267, parágrafo 3º).
Já no sentido lato, engloba o pronunciamento jurídico da Administração, concretizado em atos administrativos.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
 - DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15ª Edição. Editora Atlas.

Aluna: Luciene Lima Rezende
Direito Processual Civil II, 5º periodo

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