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segunda-feira, 9 de abril de 2012


CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS DE COMPETÊNCIA
A jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto em ultima instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social em todo o território nacional,(art.1. CPC).
A competência e exatamente o resultado de critérios  para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer jurisdição. A competência é o poder de exercer  jurisdição nos limites estabelece por lei. É a medida da jurisdição.
Distribuição da competência :  faz se por meio de normas constitucionais, de lei processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelo seus regimentos internos. Nossa constituição já distribuir a competência em todo o poder  judiciário federal (STF, STJ, Justiça Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Justiça Trabalhista e Federal Comum). A competência de justiça estadual é portanto residual.
Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: indisponibilidade tempicidade. Esse principio compõem o conteúdo do principio do juiz natural. Eis a lição do jurista português: no entanto o STF, admite que se reconheça a existência de competência implícita. Quando não houver regra expressa, algum órgão jurisdicional  haverá de ter competência para apreciar  a questão. Veja o caso dos embargos de declaração: não há regra constitucional que prega como competência do STF ou do STJ o julgamento de embargos de declaração interpostos contra as suas decisões, embora seja inegável que  a atribuição de competência para julgar esse recurso.
 ALUNA: SHEYLLA RODRIGUES DA SILVA, MATERIA: PROCESSO CIVIL I

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