CONCEITO
E CONSIDERAÇÕES GERAIS DE COMPETÊNCIA
A
jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando
o direito ao caso concreto em ultima instância, resguardando a ordem jurídica e
a paz social em todo o território nacional,(art.1. CPC).
A
competência e exatamente o resultado de critérios para distribuir entre
vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A
competência é o poder de exercer jurisdição. A competência é o poder de exercer
jurisdição nos limites estabelece por lei. É a medida da jurisdição.
Distribuição
da competência : faz se por meio de normas constitucionais, de lei processuais
e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos
tribunais, feita pelo seus regimentos internos. Nossa constituição já
distribuir a competência em todo o poder judiciário federal (STF, STJ,
Justiça Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Justiça Trabalhista e Federal
Comum). A competência de justiça estadual é portanto residual.
Canotilho
identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência:
indisponibilidade tempicidade. Esse principio compõem o conteúdo do principio
do juiz natural. Eis a lição do jurista português: no entanto o STF, admite que
se reconheça a existência de competência implícita. Quando não houver regra
expressa, algum órgão jurisdicional haverá de ter competência para apreciar
a questão. Veja o caso dos embargos de declaração: não há regra constitucional
que prega como competência do STF ou do STJ o julgamento de embargos de
declaração interpostos contra as suas decisões, embora seja inegável que
a atribuição de competência para julgar esse recurso.
ALUNA: SHEYLLA RODRIGUES DA SILVA, MATERIA:
PROCESSO CIVIL I
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