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sexta-feira, 23 de março de 2012

Sentença
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro  é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei.
A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que, mesmo após a sentença, o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.
Tipos de sentenças
Terminativa: Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
Definitiva: Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.
Aluna: Renata Aragão Feitosa Santos – 5º Período – Direito – Direito Processual Civil II - Itabaiana/SE.

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