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terça-feira, 27 de março de 2012

Acesso a justiça (ou garantias da ação ou da defesa)

O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de 1988,á via preventiva, para englobar a ameaça, tendo o novo texto suprimido a referência a direitos individuais. É a seguinte a redação do inc.XXXV do art 5º: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não infrige a garantia de acesso á justiça a nova lei de arbitragem -lei nº 9.307\96- ,que não mais submete a homologação ou recurso o laudo arbitral, que produz os mesmos efeitos da sentença(arts.18 e 31).Trata-se de escolha das partes,que preferiam,em matéria de direitos disponíveis, essa via à do processo tradicional;e se uma delas não quiser cumprir a cláusula compromissória, a outra deverá recorrer ao Judiciário para o suprimento da vontade de quem se recusa. Além disso, a lei contempla o acesso aos tribunais para a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos nela previstos.
Para a efetivação da garantia, a Constituição não apenas se preocupou com assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a estendeu á assisistência jurídica pré-processual. Ambas consideradas dever do Estado, este agora fica obrigado a organizar a carreira jurídica dos defensores públicos, cercada de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público(art.5º,inc.LXXIV,c\c art.134).
Além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das defensorias públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao príncipio da igualdade,em sua dimensão dinâmica.
Sobre o reforço dado ao direito de ação mediante a garantia de novos juizados para causas menores e abertura da legitimação ativa.
Pode-se dizer, pois, sem exergar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição entre o povo e a justiça.
ALUNA: Tamires Chagas Costa
3º PERIODO

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