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terça-feira, 13 de março de 2012


ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Houve o tempo em que as mulheres eram discriminadas socialmente: eram excluídas do mercado de trabalho, do processo eleitoral (tanto votar, quanto ser votada), dentre outros aspectos, no entanto, isto mudou: o estado chamou para si a responsabilidade de dar às mulheres direitos iguais aos dos homens, assim como, enumerou direitos peculiares. Nossa Carta Magna traz vários destes, a exemplo do salário-maternidade e da estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, sendo este o objeto de nosso estudo.
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu art. 10, I, “b” do ADCT que à empregada gestante é garantida a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito foi assegurado como forma de proteger as mulheres quanto à dispensa arbitrária, pois ainda há empresários que entendem que as mulheres gestantes trazem prejuízos e deveriam ser demitidas.
Só é possível a dispensa da gestante em caso fundamentado, a exemplo da ocorrência duma falta disciplinar punível com demissão. Tanto a doutrina quanto à jurisprudência são unânimes em afirmar que não é necessária a ciência da gravidez por parte do empregador nem mesmo pela própria gestante para que haja estabilidade, abaixo transcreveremos ipisis litteris a Súmula Nº 244 do TST:

              TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


Ex positis, à gestante é assegurada estabilidade para que a mesma possa usufruir de seu estado maternal, cabendo ao empregador cumprir este regramento e ao estado fiscalizar os que não atenderem. Entendo que num estado social igualitário e civilizado não seria necessário o estado ter essa responsabilidade, no entanto, enquanto não chegarmos a este estágio faz-se necessário a manutenção/fiscalização do estado.

Discente: Rafael Mendonça dos Santos
Disciplina: H110830-Direito do Trabalho I - N01

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