Acesso a Justiça
Durante a metade do século XX, o conceito de
acesso a justiça sofreu profundas mudanças no que concerne ao seu
objeto. Quando se fala em acesso a justiça muitas das pessoas
restringe-se apenas ao seu conceito formal, como sendo a mera
possibilidade de ingressar em juízo para defender um direito do qual se é
titular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é
visto como uma garantia fundamental a toda a população. Semelhante
acontece nos países ocidentais que se voltaram para esse tema criando
sistemas e normas para facilitar seu acesso principalmente nas
populações mais carentes.
Inicialmente, o acesso à justiça
representava meramente igualdade formal do indivíduo em propor ou
contestar uma ação. Com as transformações sociais advindas do Estado
Social, o acesso à justiça foi elevado a um dos direitos sociais básicos
do homem, como sendo um “direito natural”. O poder jurisdicional passou
a não mais se limitar em apenas dirimir os conflitos apresentados, mas
sim, eliminá-los de forma rápida e efetiva buscando-se a "pacificação
com justiça".
Na década de 70 juristas do mundo inteiro como
Cappelletti e B.Garth levantaram questionamentos a respeito da
onerosidade, da ineficácia das decisões e do excessivo tempo das
demandas o que provocavam a dificuldade do acesso das pessoas menos
favorecidas ao poder judiciário. Surgiram então as três ondas de acesso a
justiça proposta por Cappelletti, que invadiram em numero crescente os
Estados contemporâneos.
A primeira onda trata da pobreza como
obstáculo não apenas econômico, como também cultural, social e jurídico
que levam aos menos favorecidos o desconhecimento de seus direitos e a
descrença neles. A segunda onda assegurava a proteção dos direitos
difusos, especialmente áreas de proteção ambiental e consumeristas. Já a
terceira e ultima onda engloba as duas anteriores e veio para
revolucionar, busca a mudança no próprio processo que apresenta uma
estrutura muito complexa que causa morosidade.
Enfim como diz o
renomado autor Kazuo Watanabe “a problemática do acesso a justiça não
pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais
já existentes. Não se trata apenas da possibilitar o acesso a justiça
enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso a ordem jurídica
justa”.
Aluno: Romualdo Menezes Ferreira
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