Sentença
Sentença
é o ato do juiz que põe fim ao processo, decidindo ou não a lide, é um ato
terminativo implicando algumas das situações previstas nos
arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que
extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não
extinga o processo.
São requisitos essenciais da sentença o Relatório,
a Fundamentação e o Dispositivo. O Relatório é um
resumo do processo contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da
resposta do réu bem como o registro de todas as ocorrências do havidas no
decorrer do processo, sem ele a sentença é nula; A Fundamentação é o ato pelo
qual o juiz coloca as razões de seu convencimento; O Dispositivo - é a parte final da
sentença, é a parte em que o juiz aplica a lei ao caso concreto segundo a
fundamentação dos fatos, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
do autor.
Enquanto
a sentença não for publicada, não produz efeitos. É mera opinião do juiz. Com a
publicação, ela se transforma em ato processual. A publicação ocorre quando o
escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389).
Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Após a
publicação da sentença não pode mais o juiz rever e mudar sua decisão, pois com
a sentença esgota-se a atividade jurisdicional do juiz, ainda que perceba que
ela foi injusta.
Rafaela de Jesus Cunha
Direito 5º Período
Direito processual Civil II
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