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quarta-feira, 28 de março de 2012


Sentença

Sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo, decidindo ou não a lide, é um ato terminativo implicando algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

São requisitos essenciais da sentença o Relatório, a Fundamentação e o Dispositivo. O Relatório é um resumo do processo contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da resposta do réu bem como o registro de todas as ocorrências do havidas no decorrer do processo, sem ele a sentença é nula; A Fundamentação é o ato pelo qual o juiz coloca as razões de seu convencimento; O Dispositivo - é a parte final da sentença, é a parte em que o juiz aplica a lei ao caso concreto segundo a fundamentação dos fatos, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido do autor.

Enquanto a sentença não for publicada, não produz efeitos. É mera opinião do juiz. Com a publicação, ela se transforma em ato processual. A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389). Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Após a publicação da sentença não pode mais o juiz rever e mudar sua decisão, pois com a sentença esgota-se a atividade jurisdicional do juiz, ainda que perceba que ela foi injusta.

Rafaela de Jesus Cunha

Direito 5º Período

Direito processual Civil II

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