Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de março de 2012

Competência

                        Universidade Tiradentes
Aluna: Micaely Santana Costa
Professor: Mário de Oliveira Neto
Curso de Direito-noturo Itabaiana-SE
Disciplina: Direito Processual Civil I


                     Trabalho: Medida de eficiência
                           Tema:  Competência


A competência é a delimitação e atribuída no exercício da jurisdição, é a quantidade de determinado orgão que podia exercer,ou seja é aquele poder que o orgão judicial ou o Juíz recebe para poder proferir uma decisão,resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal.
É a competência  que dá ao Juiz o poder de julgar.Atribuída em lei,a competência determina os limites dentro dos quais pode legalmente julgar.Quando o Juiz não tem tal poder,é considerado incompetente,e os atos assim praticados podem ser declarados nulos.Quando um Juiz assume a titularidade de uma vara criminal,por exemplo,não poderá julgar uma ação de divórcio,que é de competência das varas de família.
Chiovenda classifica a competência seguindo três critérios: Objetivo,funcional e territorial.O objetivo se divide de três formas:em razão da matéria,em razão da pessoa e em razão do valor da causa.O funcional envolve a ação de vários juízes com funções diferenciadas num mesmo processo,havendo interligação entre os atos praticados e o papel que cada Juiz deverá desempenhar.Vicente Greco filho,tipifica-o como:graus de jurisdição,fases do processo e objeto de juízo.
A territorial envolve a limitação da competência a partir de um determinado espaço territorial,dentro do qual deverá atuar.A competência se classifica por geral e especial,absoluta e relativa,exclusiva,concorrente e residual.Os elementos definidores da competência são:partes,causa de pedir,pedidos,natureza do processo,dentre outros.





















Nenhum comentário:

Postar um comentário