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quinta-feira, 15 de março de 2012

Breve Estudo das Fontes do Direito do Trabalho


O termo “fonte”, genericamente, aduz à compreensão de lugar de onde pode se extrair significantemente alguma coisa. É de onde algo se origina. Em direito, “fontes” se refere aos elementos que, no ordenamento jurídico, provêm as idéias em que se embasam os conceitos, posicionamentos e aspectos jurídicos e demais itens afins.
Para melhor compreensão das fontes do direito, é mister dividí-las objetivando uma captação mais precisa de suas características.
A primeira distinção que pode ser feita entre as fontes do Direito do Trabalho é entre as fontes materiais e as fontes formais.
As fontes materiais são fatores sociais, históricos, políticos, econômicos, etc. que têm relevância para serem capazes de importar na criação, interpretação e aplicação das normas de direito. Pode ser considerado como exemplo as transformações históricas evolutivas que figuravam a pessoa do trabalhador (como a revolução russa).
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se exterioriza, ou seja, são as fontes pelas quais se pode observar com clareza o fetio das idéias do ordenamento jurídico, sendo criadas, precipuamente, pelo poder estatal, existindo, porém, fontes materiais oriundas de outras partes, como os contratos coletivos, acordos coletivos de trabalho, etc).
Podem ser separadas as fontes do direito, também, entre heterônomas e autônomas.
As fontes heterônomas são aquelas onde não há a participação direta daqueles que são principais destinatários das normas.
Entre as principais  fontes formais heterônomas estão:
a) Constituição Federal - a Constituição, não somente como fonte basilar de todo o ordenamento, guarda relação particular com o direito do trabalho, uma vez que trata de forma mais que significativa sobre o tema, vide o capítulo “dos direitos sociais”, onde, a partir do art. 6º, assegura ao trabalhador salário mínimo, férias, etc.
b) Lei - Tem-se por “Lei” a regra de direito genérica, escrita, abstrata, que deriva de autoridade competente. A lei mais contundente que pode ser mencionada é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas existem demais leis esparsas, como a lei do FGTS. É importante enfatizar a equiparação da Medida Provisória à lei.
c) Tratados e Convenções Internacionais - De forma simpes, são normas de direito positivo que podem ser adotadas e aplicadas por estados ou entes internacionais. Os Tratados e Convenções tem tratamento de norma insfraconstitucional, salvo se sua aprovação for feita com rito e quorum de emenda constitucional, caso este em que o tratado terá qualidade de emenda à constituição.
d) Decreto - a expedição de decreto está dentro das atribuições do Presidente da República, no qual este pode proceder à elaboração de norma, o Decreto, sendo alguns de relevância para o Direito do Trabalho, como o decreto n. 57.155/65, que regulamenta a lei criadora do décimo terceiro salário.
Nas fontes autônomas, por sua vez, existe a participação efetiva dos principais destinatários da norma. Dentre estas, mencione-se:
a) Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho -  As convenções coletivas de trabalho são, de acordo com a CLT, acordos de caráter normativo. Esses acordos são firmados entre sindicatos de empregadores com sindicatos de empregados. Muito embora não procedam de obra estatal, correspondem materialmente a uma norma jurídica positiva.
Os Acordos Coletivos de Trabalho são muito semelhantes, no entando são celebrados entre uma entidade sindical laboral e empresas que possam ser pertinentes.
b) Usos e costumes - Diferencia a doutrina esses dois vocábulos, aparentemente sinônimos, da seguinte forma: “Usos” se refere a atividades reiteradas praticadas por sujeito específico, ou sujeitos específicos.  “Costumes” também se trata de atividades repetitivas, mas realizadas por um núcleo social, como uma cidade, uma região, etc. Independente de qual se trate, é inegável a sua valia no direito do trabalho, visto que pode preencher uma lacuna legal, ou até mesmo se sobrepujar à norma positiva, portanto de grande peso na aplicação e integração da norma.




Ramon Estefano Mendes de Souza Silva - 7º Período - Itabaiana, SE

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