O termo “fonte”, genericamente, aduz à compreensão de lugar de onde pode se extrair significantemente alguma coisa. É de onde algo se origina. Em direito, “fontes” se refere aos elementos que, no ordenamento jurídico, provêm as idéias em que se embasam os conceitos, posicionamentos e aspectos jurídicos e demais itens afins.
Para melhor compreensão
das fontes do direito, é mister dividí-las objetivando uma captação mais
precisa de suas características.
A primeira distinção
que pode ser feita entre as fontes do Direito do Trabalho é entre as fontes materiais
e as fontes formais.
As fontes materiais são
fatores sociais, históricos, políticos, econômicos, etc. que têm relevância
para serem capazes de importar na criação, interpretação e aplicação das normas
de direito. Pode ser considerado como exemplo as transformações históricas evolutivas
que figuravam a pessoa do trabalhador (como a revolução russa).
As fontes formais são
aquelas pela qual o direito se exterioriza, ou seja, são as fontes pelas quais
se pode observar com clareza o fetio das idéias do ordenamento jurídico, sendo
criadas, precipuamente, pelo poder estatal, existindo, porém, fontes materiais
oriundas de outras partes, como os contratos coletivos, acordos coletivos de
trabalho, etc).
Podem ser separadas as
fontes do direito, também, entre heterônomas e autônomas.
As fontes heterônomas
são aquelas onde não há a participação direta daqueles que são principais
destinatários das normas.
Entre as principais fontes formais heterônomas estão:
a) Constituição Federal
- a Constituição, não somente como fonte basilar de todo o ordenamento, guarda
relação particular com o direito do trabalho, uma vez que trata de forma mais
que significativa sobre o tema, vide o capítulo “dos direitos sociais”, onde, a
partir do art. 6º, assegura ao trabalhador salário mínimo, férias, etc.
b) Lei - Tem-se por “Lei”
a regra de direito genérica, escrita, abstrata, que deriva de autoridade
competente. A lei mais contundente que pode ser mencionada é a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), mas existem demais leis esparsas, como a lei do FGTS. É
importante enfatizar a equiparação da Medida Provisória à lei.
c) Tratados e
Convenções Internacionais - De forma simpes, são normas de direito positivo que
podem ser adotadas e aplicadas por estados ou entes internacionais. Os Tratados
e Convenções tem tratamento de norma insfraconstitucional, salvo se sua
aprovação for feita com rito e quorum de emenda constitucional, caso este em
que o tratado terá qualidade de emenda à constituição.
d) Decreto - a
expedição de decreto está dentro das atribuições do Presidente da República, no
qual este pode proceder à elaboração de norma, o Decreto, sendo alguns de
relevância para o Direito do Trabalho, como o decreto n. 57.155/65, que
regulamenta a lei criadora do décimo terceiro salário.
Nas fontes autônomas,
por sua vez, existe a participação efetiva dos principais destinatários da
norma. Dentre estas, mencione-se:
a) Convenções Coletivas
de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho -
As convenções coletivas de trabalho são, de acordo com a CLT, acordos de
caráter normativo. Esses acordos são firmados entre sindicatos de empregadores
com sindicatos de empregados. Muito embora não procedam de obra estatal, correspondem
materialmente a uma norma jurídica positiva.
Os Acordos Coletivos de
Trabalho são muito semelhantes, no entando são celebrados entre uma entidade
sindical laboral e empresas que possam ser pertinentes.
b) Usos e costumes - Diferencia
a doutrina esses dois vocábulos, aparentemente sinônimos, da seguinte forma: “Usos”
se refere a atividades reiteradas praticadas por sujeito específico, ou
sujeitos específicos. “Costumes” também
se trata de atividades repetitivas, mas realizadas por um núcleo social, como
uma cidade, uma região, etc. Independente de qual se trate, é inegável a sua
valia no direito do trabalho, visto que pode preencher uma lacuna legal, ou até
mesmo se sobrepujar à norma positiva, portanto de grande peso na aplicação e
integração da norma.
Ramon Estefano Mendes
de Souza Silva - 7º Período - Itabaiana, SE
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