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domingo, 1 de abril de 2012



A jurisdição é a realização do Direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo, esse sendo um caráter inevitável da jurisdição, com aptidão para tornar-se indiscutível.
A jurisdição é função criativa; cria-se a regra jurídica do caso concreto, bem como cria-se muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto.
Segundo o pensamento de Luhmann, o poder de decidir, imposto aos órgãos jurisdicionais, confere-lhe, por consequência, o poder de criar a solução do caso concreto, à luz do sistema jurídico, principalmente à luz do texto constitucional.
Ao decidir, o tribunal cria. Toda decisão pressupõe ao menos duas alternativas que podem ser escolhidas, mas, a decisão não é uma delas, mas algo distinto delas – é algo novo. Ao decidir, o tribunal gera algo novo, se não fosse assim, não haveria decisão, mas apenas o reconhecimento de uma anterior, já pronta.  
A decisão não está determinada pelo passado, pois ela opera sempre no presente, consolidando o passado (que não mais se altera) e o futuro (passível de alteração) em uma alternativa presente. Não se deixando determinar pelo passado, ao decidir o tribunal visa a regular o futuro. Assim, a decisão produz consequências futuras para os presentes, permitindo ou impedindo outras possibilidades que sem ela, a decisão, não existiriam.
A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Por fim, a jurisdição é um complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
São características da jurisdição: a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser divisível, que recebe o nome de competência.


Aluna: Danielle Mendonça Pires
Matrícula: 2111102363
Teoria Geral do Processo (turma n02)

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