A jurisdição é a
realização do Direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial,
de modo criativo e autoritativo, esse sendo um caráter inevitável da
jurisdição, com aptidão para tornar-se indiscutível.
A jurisdição é
função criativa; cria-se a regra jurídica do caso concreto, bem como cria-se
muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto.
Segundo o
pensamento de Luhmann, o poder de decidir, imposto aos órgãos jurisdicionais,
confere-lhe, por consequência, o poder de criar a solução do caso concreto, à
luz do sistema jurídico, principalmente à luz do texto constitucional.
Ao decidir, o
tribunal cria. Toda decisão pressupõe ao menos duas alternativas que podem ser
escolhidas, mas, a decisão não é uma delas, mas algo distinto delas – é algo
novo. Ao decidir, o tribunal gera algo novo, se não fosse assim, não haveria
decisão, mas apenas o reconhecimento de uma anterior, já pronta.
A decisão não está
determinada pelo passado, pois ela opera sempre no presente, consolidando o
passado (que não mais se altera) e o futuro (passível de alteração) em uma
alternativa presente. Não se deixando determinar pelo passado, ao decidir o
tribunal visa a regular o futuro. Assim, a decisão produz consequências futuras
para os presentes, permitindo ou impedindo outras possibilidades que sem ela, a
decisão, não existiriam.
A jurisdição pode
ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal,
conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Por fim, a
jurisdição é um complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e
cumprindo a função que a lei lhe comete.
São
características da jurisdição: a substitutividade, a exclusividade, a
imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade:
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as
atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação
(Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as
empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a
característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da
jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade
jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do
Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da
jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no
resultado do processo.
Monopólio do
Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz
quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a
arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a
jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está
praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado,
o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da
jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser divisível, que recebe o
nome de competência.
Aluna: Danielle Mendonça Pires
Matrícula: 2111102363
Teoria Geral do
Processo (turma n02)
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