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domingo, 1 de abril de 2012

Direito de Ação

Direto de Ação.
Direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado, a satisfação de um interesse reconhecido por lei. O preceito constitucional que fundamenta o direito de ação é o Art. 5º, XXXV. Evidente que, para existir o direito de ação, é preciso que o fato esteja disciplinado em norma jurídica, pois a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Não pode se confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, reitere-se, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.

Arlen Rosa de Oliveira
Matricula: 2111119746
TGP - Direito/Itabaiana-SE

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