Pesquisar este blog

quarta-feira, 14 de março de 2012

Conheça seus Direitos

Conheça seus Direitos

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO


UNIT
ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS
CURSO DE DIREITO – NOTURNO - ITABAIANA/SE
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO – I
PROFESSOR: MÁRIO

TRABALHO: MEDIDA DE EFICIÊNCIA
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Analisando a questão em comento, observa-se que o processo histórico constitutivo do Direito do Trabalho (lutas econômicas e políticas, permeadas por controvérsias ideológicas e filosóficas) proporcionou a existência, tanto de instituições e normas de Direito privado, nas relações de trabalho, como de Direito público.
As normas de Direito público são ordinariamente normas tutelares e vão desde a identificação profissional até a duração da jornada de trabalho, da proteção ao trabalho do menor e da mulher, até aquelas referentes à inspeção de trabalho e à previdência.
O ascenso do neoliberalismo acelera a desconstituição do caráter público do Direito do Trabalho e incita o esvaziamento de algumas das suas categorias mais tradicionalmente protetivas e tutelares, tais como as normas de proteção do salário e aquelas proibitivas da renúncia de direitos.
A tutela, que se expressa de forma radical na redução da autonomia da vontade do trabalhador para proibir a alteração do contrato, lesiva ao trabalhador, sofre o assédio do conservadorismo neoliberal e do privatismo garantista, aqui “garantidor” dos interesses do hipersuficiente.
O tema trazido à baila no que pertine a natureza jurídica do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Para compreender a natureza jurídica do direito do trabalho, devemos fixar os elementos componentes essenciais deste ramo jurídico, confrontando-o com o conjunto mais próximo de segmentos jurídicos sistematizados (GODINHO, 2010, p. 67). Neste contexto, devemos perquirir se o direito do trabalho é ramo do direito público, privado ou social.

Para tanto, existem dois critérios que preponderam, quais sejam: o critério do interesse e critério da titularidade. Assim, público será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outros Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse). Privado, por sua vez, será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse) (GODINHO, 2010, p. 67/68).

A corrente majoritária entende que ele faz parte do DIREITO PRIVADO, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
Esse intervencionismo faz alguns defenderem uma NATUREZA JURÍDICA MISTA (ou seja, de Direito parcialmente Privado e simultaneamente parcialmente Público) para este ramo do direito que mescla tanto de normas públicas quanto privadas.
Outros vão mais longe e entendem que a livre manifestação das vontades foi substituída, no Direito do Trabalho, pela vontade do Estado e esse teria, portanto, caráter de DIREITO PÚBLICO.
Finalmente, há também uma corrente que liga o Direito do Trabalho ao DIREITO SOCIAL, enfatizando a coletivização do direito.
De qualquer modo, a tese de que este ramo do direito seria parte do Direito Privado permanece sendo a que prevalece no direito brasileiro.

Na opinião do Professor José Cairo Júnior, deve-se inicialmente identificar o conjunto de regras que compõem o Direito do Trabalho, para depois definir a sua natureza. Assim, quando se fala em regras que disciplinam a relação havida entre empregado e empregador, não há dúvida quanto ao caráter de Direito privado desse ramo do Direito, uma vez que se trata de particulares, ainda que contenha regras de ordem pública, como acontece, por exemplo, com o Direito de família. Ao contrário, quando se trata de regras que impõe determinado comportamento do empregador face ao Estado, inclusive prevendo sanções administrativas para os casos de inobservância (multa, por exemplo), a natureza será de Direito Público.

O ACESSO À JUSTIÇA


O ACESSO À JUSTIÇA



          O acesso à justiça é um direito fundamental (é mais do que acesso ao judiciário), é o acesso ao nosso direito. É um direito fundamental porque todos, temos direito de sermos tratados igualmente ou tratados desigualmente, na medida de nossa desigualdade perante a lei.

Para proporcionar a todos o acesso à justiça, faz-se mister uma assistência judiciária gratuita (benefício de caráter legal que permite às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos irem a juízo sem necessidade de fazer despesas, cujo custeio fica por conta do poder público). Para que os interesses dos pobres e de pessoas comuns possam ser assistidos, com qualidade e sem diferenciação, dos assistidos aos ricos, às grandes empresas ou ao próprio Estado.

            
        A primeira medida a ser tomada para o fim supra (acesso à justiça), é identificar os obstáculos. São eles: as custas judiciais (a resolução dos litígios, é muito dispendiosa), estas nas pequenas causas, são enormes barreiras; o tempo (a espera pela solução judicial dura dois, três ou mais anos); pessoas ou organizações com recursos financeiros consideráveis, tem muito mais vantagens em um litígio, do que aquelas que possuem pouco ou nenhum recurso; litigantes “habituais” se sobressaem aos “eventuais”; a falta de organização dos interesses difusos na busca de seus interesses coletivos; as pessoas possuem limitados conhecimentos de como ajuizar uma demanda; ou se sentem intimidadas em acionar a máquina judiciária (barreiras psicológicas).
 

Segundo CAPPELLETTI e GARTH (2002, p. 15), “embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de ‘efetividade’ é, por si só, algo vago”. Ou seja, ainda não achou-se mecanismos eficazes que possam tornar esse acesso efetivamente perfeito, que abranja a todos igualmente. Destarte, entende-se que tais problemas devem ser superados, apenas resta saber como.

                                                                                                                                    TURMA: N02 
DISCIPLINA: H116952 - TEORIA GERAL DO PROCESSO
ALUNA DO 3º PERÍODO: Lívia Munique Almeida Lima 


terça-feira, 13 de março de 2012


ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Houve o tempo em que as mulheres eram discriminadas socialmente: eram excluídas do mercado de trabalho, do processo eleitoral (tanto votar, quanto ser votada), dentre outros aspectos, no entanto, isto mudou: o estado chamou para si a responsabilidade de dar às mulheres direitos iguais aos dos homens, assim como, enumerou direitos peculiares. Nossa Carta Magna traz vários destes, a exemplo do salário-maternidade e da estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, sendo este o objeto de nosso estudo.
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu art. 10, I, “b” do ADCT que à empregada gestante é garantida a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito foi assegurado como forma de proteger as mulheres quanto à dispensa arbitrária, pois ainda há empresários que entendem que as mulheres gestantes trazem prejuízos e deveriam ser demitidas.
Só é possível a dispensa da gestante em caso fundamentado, a exemplo da ocorrência duma falta disciplinar punível com demissão. Tanto a doutrina quanto à jurisprudência são unânimes em afirmar que não é necessária a ciência da gravidez por parte do empregador nem mesmo pela própria gestante para que haja estabilidade, abaixo transcreveremos ipisis litteris a Súmula Nº 244 do TST:

              TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


Ex positis, à gestante é assegurada estabilidade para que a mesma possa usufruir de seu estado maternal, cabendo ao empregador cumprir este regramento e ao estado fiscalizar os que não atenderem. Entendo que num estado social igualitário e civilizado não seria necessário o estado ter essa responsabilidade, no entanto, enquanto não chegarmos a este estágio faz-se necessário a manutenção/fiscalização do estado.

Discente: Rafael Mendonça dos Santos
Disciplina: H110830-Direito do Trabalho I - N01
Acesso a Justiça

Durante a metade do século XX, o conceito de acesso a justiça sofreu profundas mudanças no que concerne ao seu objeto. Quando se fala em acesso a justiça muitas das pessoas restringe-se apenas ao seu conceito formal, como sendo a mera possibilidade de ingressar em juízo para defender um direito do qual se é titular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é visto como uma garantia fundamental a toda a população. Semelhante acontece nos países ocidentais que se voltaram para esse tema criando sistemas e normas para facilitar seu acesso principalmente nas populações mais carentes.
Inicialmente, o acesso à justiça representava meramente igualdade formal do indivíduo em propor ou contestar uma ação. Com as transformações sociais advindas do Estado Social, o acesso à justiça foi elevado a um dos direitos sociais básicos do homem, como sendo um “direito natural”. O poder jurisdicional passou a não mais se limitar em apenas dirimir os conflitos apresentados, mas sim, eliminá-los de forma rápida e efetiva buscando-se a "pacificação com justiça".
Na década de 70 juristas do mundo inteiro como Cappelletti e B.Garth levantaram questionamentos a respeito da onerosidade, da ineficácia das decisões e do excessivo tempo das demandas o que provocavam a dificuldade do acesso das pessoas menos favorecidas ao poder judiciário. Surgiram então as três ondas de acesso a justiça proposta por Cappelletti, que invadiram em numero crescente os Estados contemporâneos.
A primeira onda trata da pobreza como obstáculo não apenas econômico, como também cultural, social e jurídico que levam aos menos favorecidos o desconhecimento de seus direitos e a descrença neles. A segunda onda assegurava a proteção dos direitos difusos, especialmente áreas de proteção ambiental e consumeristas. Já a terceira e ultima onda engloba as duas anteriores e veio para revolucionar, busca a mudança no próprio processo que apresenta uma estrutura muito complexa que causa morosidade.
Enfim como diz o renomado autor Kazuo Watanabe “a problemática do acesso a justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas da possibilitar o acesso a justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso a ordem jurídica justa”.




Aluno: Romualdo Menezes Ferreira

Conheça seus Direitos: Conheça seus Direitos

ACESSO À JUSTIÇA


O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Esta obra, “Acesso a Justiça” pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.

Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.

A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.




                                                                                     ALUNO: Rubens Yuri Souza Santos

Conheça seus Direitos

Conheça seus Direitos

segunda-feira, 12 de março de 2012

Respondam às indagações abaixo, como forma de estudar o tema coisa julgada:


ESTUDO DIRIGIDO

TEMA: Coisa Julgada



Que significa preclusão  máxima?



Defina coisa julgada material, identificando seus requisitos.



Discorra sobre coisa julgada soberana



Identifique os efeitos da coisa julgada material:

a)endoprocessualmente



b)extraprocessualmente



Identifique as funções  negativa e positiva da coisa julgada, elaborando exemplos.



Processualmente, identifique a natureza da preliminar de coisa julgada.



Qual a relação entre o chamado efeito substitutivo e a rescisória? É verdade que coisa julgada implicará a substituição de todas as atividades das partes e Juízo?  Dê um exemplo.





Discorra acerca dos limites objetivos da coisa julgada.



Que significa a teoria da transcendência dos motivos determinantes utilizado pelo STF em seus julgados? Excepciona a norma do CPC quanto aos limites objetivos da coisa julgada?



Discorra sobre os limites subjetivos da coisa julgada, levando em consideração:

a)      As partes

b)      Terceiros interessados juridicamente e efeito de intevenção.

c)       Terceiros indiferentes

Que significa eficácia preclusiva da coisa julgada ou julgamento implícito?m,

A eficácia preclusiva alcança todas as causas de pedir ou tão somente os fatos relacionados a determinada causa de pedir?



JOÃO ANTONIO, em demanda ajuizada,   julgada e com coisa julgada, teve declarada sua pretensão prescrita, tendo o feito sido extinto, com resolução de mérito. Devo ressaltar que foi exercido plenamente o contraditório, ampla defesa...

Pois bem, JOÃO ANTONIO  ajuizou nova demanda  condenatória, trazendo uma sua causa de pedir fatos que implicaram a interrupção da prescrição, o quê tornaria plausível seu pleito.

A partir do tema eficácia preclusiva da coisa julgada, é possível julgar tal demanda? Justifique.



1. A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e  qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente  lógico da conclusão do juiz noutro feito. (Precedente: REsp 739.711/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado  em 14/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 260)

2. A ofensa à coisa julgada exige tríplice identidade, ou afronta ao

resultado do processo por força do rompimento da eficácia preclusiva

daquele (arts. 301e §§ 1º e 2º, c/c 474 do CPC)

3. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da  coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. (Precedentes: REsp 763.231/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX,   DJ 12/03/2007; RMS 11.905/PI, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, DJ 23/08/2007; AgRg no REsp 664.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 03/10/2005; MS 8.483/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 16/05/2005; REsp 107.248/GO, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29/06/1998)”

A partir do texto supra discorra sobre coisa julgada,  tríplice identidade e eficácia preclusiva ou julgamento implícito, ou princípio do deduzido e dedutível.



A  MANUS LTDA ajuizou demanda ordinária, pugnando pela declaração de  ilegalidade na cobrança de determinado tributo, tendo o juízo julgado a demanda improcedente fundado no fato de que a norma era legal e o Estado poderia, sim, cobrar o tributo X.

Sob o pálio da coisa julgada material, foi determinado o arquivamento do feito.

Um ano após o feito ter sido arquivado, foi ajuizada nova demanda, tendo por causa de pedir a inconstitucionalidade da lei que criou o tributo X e pedia a repetição do indébito pago pela empresa.

Instado a responder aos termos da ação, o Estado quedou silente.

Autos conclusos, julgue a demanda.









Denomina-se coisa julgada material

  • a) a eficácia que torna imutável a sentença que julga a lide com ou sem resolução de mérito.

  • b) a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

  • c) o fenômeno que torna imutável qualquer decisão judicial não mais sujeita a recurso.

  • d) a eficácia natural da sentença, sujeita ou não a recurso.

  • e) a consequência advinda da prolação da sentença proferida por juiz competente

Sobre a coisa julgada, é INCORRETO afirmar que

  • a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar coisa julgada.

  • b) a coisa julgada é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.

  • c) faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • d) é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.





A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

a) As eficácias da sentença determinam a natureza da coisa julgada que dela emergirá. Tratando-se de sentença que tem eficácia formal e material, configura-se a coisa julgada formal.

  • b) A coisa julgada formal tem eficácia restrita aos limites do processo extinto, porém, ressalvadas as hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada, não impede a apreciação da matéria em outra relação processual.

  • c) Faz coisa julgada material a apreciação da questão processual decidida incidentemente no processo.

  • d) O terceiro pode ser alcançado pela imutabilidade e indiscutibilidade, que emanam da coisa julgada material.

Analisando os textos abaixo sobre a coisa julgada material, assinale a alternativa INCORRETA.

  • a) Não incidirá em coisa julgada material os motivos que levaram o juiz a decidir.

  • b) As decisões proferidas em processo cautelar não farão coisa julgada em relação ao processo principal.

  • c) Não se produzirá coisa julgada material nas decisões de jurisdição voluntária, pois esta poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • d) As sentenças que extinguem o processo sem decidir o mérito afastam a incidência da coisa julgada material.

Sobre a coisa julgada, é INCORRETO afirmar que

  • a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar coisa julgada.

  • b) a coisa julgada é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.

  • c) faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • d) é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.



Em relação aos vícios, seguem mais algumas indagações:


1. JOÃO ANTONIO PEDIU, MEDIANTE EXORDIAL APRESENTADA EM JUÍZO, QUE CARLOS ANTONIO SIQUEIRO FOSSE CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, TENDO POR CAUSA DE PEDIR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

AO PROFERIR A SENTENÇA, O MAGISTRADO SE MANIFESTOU DA SEGUINTE FORMA:

“DIANTE DE TUDO QUE FOI EXPOSTO, DECLARO A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO, SENHOR CARLOS ANTONIO SIQUEIRA E O CONDENO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, ALÉM DA TAXA JUDICIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00. INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DA SENTENÇA.”

A PARTIR DO QUE SE ESTUDOU ACERCA DOS VÍCIOS DA SENTENÇA, IDENTIFIQUE SE HÁ ALGUMA NULIDADE A SER CORRIGIDA? FUNDAMENTE





2. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUESTÃO SUPRA, OBSERVA-SE DA EXORDIAL QUE O AUTOR NÃO PEDIU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NEM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO, MESMO ASSIM, O ESTADO-JUIZ DEFERIDO TAIS PLEITOS. HÁ JULGAMENTO EXTRAPETITA EM RELAÇÃO A TAIS CAPITULOS DE SENTENÇA?



3.  HAVENDO PEDIDO  SUBSIDIÁRIO, CASO SE JULGUE O PEDIDO PRINCIPAL, HAVERIA JULGMENTO CITRAPETITA CASO O SUBSIDIÁRIO NÃO FOSSE JULGADO? FUNDAMENTE



4. NO CASO DE PEDIDOS SUCESSIVOS, O JULGAMENTO DO PEDIDO PREJUDICIAL  SEM JULGAMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO, HAVERIA JULGAMENTO INFRA, EXTRA OU ULTRAPETITA?



5. EM DEMANDA AJUIZADA POR CARLOS ANTONIO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, FORAM FEITOS OS SEGUINTES PEDIDOS: DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.

5.1 O MAGISTRADO JULGOU OS PEDIDOS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO ENTRE O AUTOR E DEMANDADO NA PARTE CONCLUSIVA, DA SEGUINTE FORMA:

“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RELATIVO A DECLARAÇÃO DE VÍNCULO  PATERNO ENTRE AUTOR E RÉU, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE, PARA EVITAR QUALQUER NULIDADE, TENHO POR TRANSCRITA NO DISPOSITIVO(...)”



No final da fundamentação,  o Magistrado, expressamente, afirma que “inexistindo o vínculo de parentesco, não há que se condenar o demandado ao pagamento de pensão alimentícia”.



A sentença tem algum vício endoprocessual pelo acima exposto?



6. Caso a sentença relativa ao item 5 fosse procedente quanto ao pedido de declaração de paternidade, pergunta-se

a) seria possível que o pedido de alimentos fosse improcedente? Tal pedido é subsidiário ou sucessivo?

b) determinação no sentido de que o cartório de pessoas físicas promovesse o registro do nome do pai  e emitisse nova certidão de nascimento gratuitamente por força da justiça gratuita concedida, tal ordem seria ilegal? Ou haveria um mero efeito? De que tipo? Fundamente.



7. Pelo princípio “iura novit cúria”e a teoria da substanciação, haveria possibilidade de o Juiz alterar a fundamentação jurídica? Estaria havendo desrespeito ao princípio da congruência?



8. Pedido único  feito na exordial: determinar que o autor providenciasse a colocação de filtros em cada chaminé da empresa, a fim de evitar que a fumaça entrasse no domicílio do demandante.



Sentença: determina que seja providenciada a colocação dos filtros nas três chaminés existentes na fábrica no prazo de 30 dias, fixando-se multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no importe de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e em relação a cada chaminé. Outrossim, caso não fosse cumprida a determinação em trinta dias, contados do trânsito em julgado, independente das astreintes, seria o estabelecimento fechado até efetivo cumprimento da obrigação de fazer.



A sentença proferida  ultra, citra ou extrapetita? Fundamente