Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuído a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.
Determinação da Competência: Apesar de ter aprendido duas maneiras de determinar a competência, acho que a mais simples é a repartição tríplice de Chiovenda que divide três critérios.
- Critério Objetivo: Em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas.
- Critério Funcional: Competência dos tribunais e juízes de primeiro grau
- Critério Territorial: Pelo domicílio das partes, pela situação da coisa imóvel e pelo lugar dos atos e fatos.
Classificação de Competência:
- Competência Absoluta: em função da matéria, das pessoas e do critério funcional. Essa competência é inderrogável (não pode ser modificada) e embora seja, em regra, alegada na contestação, pode ser alegada e conhecida de oficio em qualquer momento ou instância. Com o reconhecimento da incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos.
- Competência Relativa: em razão do valor ou do critério territorial. Essa competência é derrogável e só pode ser alegada pelo réu, por meio de exceção, no prazo da contestação.
- Competência Geral: é quando o juiz esta apto q julgar toda e qualquer demanda, ou seja, não havendo qualquer especialização.
- Competência Especial: decorre da especialização de determinada matéria que deverá somente ser julgada por determinado juiz. Ex: casos das varas especiais de família, de executivo fiscais.
Conflito de Competência: Ocorre quando nenhum dos juízos (conflito negativo), ou ambos (conflito positivo), reconhecem a sua competência. A decisão sobre a competência será tomada pelo órgão superior que lhes for comum.
Jeferson Andrade Cunha
3º Período - Teoria Geral do Processo
Nenhum comentário:
Postar um comentário