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sexta-feira, 6 de abril de 2012


COISA JULGADA: DIREITO FUNDAMENTAL?

       “A COISA JULGADA FAZ DO BRANCO PRETO; ORIGINA E CRIA COISAS; TRANSFORMA O QUADRADO EM REDONDO, ALTERA OS LAÇOS DE SANGUE E TRANSFORMA O FALSO EM VERDADEIRO”.
        Parafraseando SCASSIA, vale citar esse trecho de sua obra, para melhor entendimento sobre “res iudicata” ou coisa julgada, dogma jurídico de grande relevância no mundo processual, em que pese ser um dos institutos de grande discussão doutrinária.
         Não se limitando apenas ao codex brasileiro, a coisa julgada vai além de mero conceito e efeitos. É DIREITO FUNDAMENTAL.
         A coisa julgada é um instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, presente em todo estado democrático de direito, mais especificamente no artigo 5º XXXVI da nossa Carta Magna.
         A “res iudicata” é imprescindível para a garantia da estabilidade jurídica, segurança e, sobretudo, realização do direito, pois confere imutabilidade da norma jurídica individualizada, contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
        Outrossim, embora possua esse “status” constitucional, cabe ao legislador infraconstitucional, traçar o perfil dogmático da coisa julgada, de modo a exigir pressupostos para a sua ocorrência, ou não atribua a certas decisões aptidão de ficar imutáveis pela coisa julgada, vide exemplo: No âmbito penal, é possível a revisão da coisa julgada a qualquer tempo em benefício do condenado.
        Assim, apresenta-se a coisa julgada, como qualidade da sentença, e não efeito da sentença, representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos.
        Todavia, vale frisar que, apesar da coisa julgada estar presente na Constituição, expressando garantia de estabilidade, não deve ser encarada como instrumento de justiça, por não assegurar a justiça das decisões. Missão esta, que só cabe ao aplicador do direito. 

juliana dos santos gois
matricula:2101109292

quinta-feira, 5 de abril de 2012

COISA JULGADA

  Transito em julgado se  da a partir de um momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais. Como trânsito em julgado de sentença que resolve o mérito produzem-se efeitos como: Efeito formal( extingue a relação processual) e efeito material( passa a construir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida).Quando a sentença põe fim ao processo sem resolução do mérito, o efeito é apenas formal, atinge apenas a relação estabelecida entre autor, juízo, e réu, em decorrência do processo, não produzindo reflexo algum  sobre o direito material, que via de regra preexiste ao processo.
  A coisa julgada formal seria impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida. Diz-se que há coisa julgada formal quando a sentença terminativa transita em julgado. nesse caso, em razão da extinçao da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa, nem repercussão na relação de direito material, nada impede que o autor ajuíze outra ação, instaurando-se novo processo, afim de que o juiz regule o caso concreto.
  Na coisa julgada material a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, havendo, portando, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo. A coisa material pressupõe a coisa julgada formal,mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material.
 Os efeitos da coisa julgada seria endoprocessualmente (impede a discussão do direito material dentro do processo extinto); extraprocessualmente (projeção para fora do process, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. A decisão não mais será alterada ou desconsiderada em outros processos.

Maria Diony Barros Matos
Processo Civil II
Esse trabalho é uma rápida exposição sobre o que é Intervenção de Terceiros no que diz respeito ao processo civil. Isto é, quando ocorre de alguém participar do processo sem ser parte da causa, com finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, afim de defender algum interesse próprio ou de uma das partes.
Existem diferentes formas de intervenção de terceiros, as quais podemos citar:
- Assistência , que poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples, quando o terceiro não possuir relação jurídica com uma das partes e será litisconsorcial, quando o terceiro tiver relação jurídica com uma das partes.

- Oposição – É uma demanda autônoma, onde o terceiro intervém afim de eliminar tanto a pretensão do autor quanto a do réu, sem que haja algum interesse.

- Nomeação à autoria – Ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que está em seu poder, mas não é seu, ou seja esse algo é a “coisa” litigada.

- Denúncia da Lide- É o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, visando enxertar uma nova lide que irá envolver o denunciante e o denunciado  em torno do direito de garantia ou de  regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. Dá-se a denúncia por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC). 

- Chamamento ao Processo- Se dá quando o réu pede ao juiz para integrar um terceiro ao processo, é uma modalidade de intervenção facultada ao réu, ou seja, provocada por este, não sendo possível recusa, segundo a doutrina majoritária. subjetivamente aquela relação nas modalidades de intervenção de terceiros.  
Então, devemos saber também que o processo tende a ter pelo menos 3 sujeitos (Juiz-autor-réu), sendo que o autor e o réu são sujeitos parciais, por buscarem interesses próprios e o juiz que apresenta interesse coletivo, sendo imparcial, desinteressado.

Aluna: Dannyelle dos Santos Nascimento
Turma de Direito
Disciplina: Processo Civil I
Professor: Mário

SENTENÇA

A sentença encerra a fase processual de conhecimento, pondo fim  ao processo no primeiro grau de jurisdição. Existem divergências doutrinarias, pois alguns autores entendem que a sentença não põe fim ao processo, pois o mesmo pode seguir ao Tribunal competente para a sua revisão, no caso de quando for interposto recurso de apelação ou em decorrência de remessa necessária, compreendendo assim que a fase de conhecimento só termina quando não for mais cabível nenhum recurso para combater decisões proferidas.

As sentenças podem ser sem mérito ou podem resolver o mérito. Aquela que extingue o processo sem resolução de mérito ou terminativa, ocorre quando o magistrado não conhece a matéria, deferindo ou negando a parte o bem pretendido, faz coisa julgada formal, a que resolve o mérito  faz coisa julgada material.

Usando o princípio da simetria o magistrado apenas pode conferir a parte a totalidade ou a parcialidade do bem disputado, podem o distanciamento do pronunciamento ser caracterizado como ultra petita onde é conferida a parte mais do que ela pediu, extra petita, que ocorre quando é conferida a parte pedido diferente do que pleiteou, ou citra petita que confere a parte menos do que foi  pedido.

A sentença  tem como requisitos relatório, fundamentação e dispositivo.
De acordo com o princípio da inalterabilidade após a publicação da sentença não cabe o Juiz que prolatou a sentença, voltar a analisar para rediscutir o processo.

Alana de Jesus Menezes

Processo Civil II

Sentença

Sentença


É a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.

Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional. A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei, como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.  

Requisitos da Sentença:

O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:

-  Relatório, no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;

- Fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;

- Dispositivo, no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.

OBS: A sentença que não tenha relatório, fundamentação e dispositivo é considerada nula.



Francisco José de Almeida
Acadêmico do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana


quarta-feira, 4 de abril de 2012

Requisitos Essenciais da Sentença

           Entende-se por sentença o ato do juiz que soluciona um conflito de interesses, julgando ou não seu mérito. Para possuir validade e eficácia, a sentença deverá obedecer ao objeto do regramento do artigo 458 do Código de Processo Civil, que lista os seus requisitos essenciais, denominados de estruturais, sendo eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, cada um deles conceituados a seguir:
           I. Relatório: Momento da sentença onde o juiz deverá identificar os principais fatos resultantes do andamento da demanda, bem como, tudo o que foi levantado pelas partes. É necessário que aqui se identifique, também, os argumentos contidos na exordial, na contestação e em todas as fases importantes para a resolução do conflito, objeto da propositura da ação.
           II. Fundamentação: É a parte da sentença onde cabe ao juiz analisar as questões de fato e de direito contidas na causa, apontando as motivações que o levarão à decisão constante da parte última da sentença. Ele tem a obrigação de motivar suas decisões, indicar como ocorreu a formação de seu convencimento. Tal obrigatoriedade é decorrente da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que diz que, sob pena de nulidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão fundamentadar as suas decisões. É uma imposição que dá às partes a garantia de que a decisão deverá ter como base a lei.
          III. Dispositivo: É a conclusão da sentença, parte onde o julgador aplica a lei ao caso concreto. É a fase onde deverá estar explicitada a conclusão acerca de tal demanda, e os efeitos que essa decisão irá gerar. Não havendo nenhum vício na formação e no andamento da ação, é no dispositivo que se julga o mérito, baseado no quanto requerido pelo autor na peça inicial. Somente o dispositivo, entre os requisitos essenciais da sentença, torna-se imutável em decorrência da coisa julgada material.
          Como já dito, na falta de algum dos requisitos a sentença apresentará nulidade absoluta, podendo tal nulidade ser declarada de ofício, sem provocação de nenhuma das partes.

Hédila Glaciane do Nascimento
Acadêmica do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana

terça-feira, 3 de abril de 2012

ACESSO A JUSTIÇA

 O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. Em razão de o Estado proibir a autotutela surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a cabo o conflito em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente impede o acesso a uma decisão de mérito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
Karine Menezes Farias
Direito - 3º Período
TGP 

JURISDIÇÃO

1.         Defini-se JURISDIÇÃO como a vontade concreta da lei , ou o artifício que substitui a vontade das partes , pondo fim aos conflitos de interesses das mesmas ou "é a JURISDIÇÃO, Poder do ESTADO de fazer a JUSTIÇA – de dizer o Direito(jus dicere)"(FUHRER,1995,p.45) ou ainda mais: "É o poder permitido ao ESTADO entre as suas atividades de soberania , para formulação e atuação de todas as regras jurídicas concretas que por força do Direito vigente serve como disciplinadora de determinadas situações jurídicas".(LIEBMAN, 1991,p.15).

Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .

Segundo o  OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)

Robson Santa Rosa
3º PERIODO DIREITO UNIT
TGP

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Jurisdição



A Jurisdição refere-se ao poder-dever do Estado de cumprir e fazer cumprir as normas jurídicas Internas nos limites do seu Território.
Jurisdição é o poder legal, no qual são investidos certas pessoas e órgãos, de aplicar o direito positivo nos casos concretos. Percebemos, portanto, que a jurisdição é mais que competência. A competência delimita a jurisdição, pois esta seria ilimitada, não fosse a divisão proporcionada, pela competência atribuída aos órgãos e autoridades.
      A jurisdição é exercida no Brasil por meio do poder judiciário, em virtude da extensão Territorial Brasileira e ainda, da complexibilidade das causas que chegam até o poder Judiciário; por isto afirma-se que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a competência
É a atribuição da jurisdição a determinado órgão judiciário para a prestação de uma tutela jurisdicional. A competência pode ser da justiça Estadual ou da justiça Federal, e ainda das justiças Especial (militar, desportiva, etc).
Na Carta Política de 1988, em seu artigo 5º. Inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. É, pois o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.                
Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tinha ”direito de ação”.     

Aluno: Mário Cavalcante Wanderley Filho
     

A sentença


SENTENÇA:

A natureza jurídica da sentença é de ato jurídica estatal e documental. O seu conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que alcança. Sentença no sentido estrito é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, na dicção do art.162, parágrafo 1º. Quando resolve o mérito (art.269) recebe o nome de sentença definitiva que por meio deste ato, denominado sentença, o juiz aplica o direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para diminuir o litígio entre as partes, baseada no direito objetivo. Não significa sentença perpétua, imutável, mas sim, que é o provimento final, definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada material (art.467). Quando apenas põe fim à relação processual isto é, extingue o processo sem resolução do mérito (art.267), denomina-se sentença terminativa.
Isso porque não adentra o mérito de litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência de pressuposto processual, seja por falta de condições da ação (art.267). A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo. No despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art.267, I, c/c o art.295); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo (art.239), ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Vale salientar que as condições da ação e pressupostos processuais não precluem (art.267, parágrafo 3º).
Já no sentido lato, engloba o pronunciamento jurídico da Administração, concretizado em atos administrativos.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
 - DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15ª Edição. Editora Atlas.

Aluna: Luciene Lima Rezende
Direito Processual Civil II, 5º periodo