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terça-feira, 3 de abril de 2012
ACESSO A JUSTIÇA
O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. Em razão de o Estado proibir a autotutela surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a cabo o conflito em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente impede o acesso a uma decisão de mérito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
Jurisdição
A Jurisdição
refere-se ao poder-dever do Estado de cumprir e fazer cumprir as normas
jurídicas Internas nos limites do seu Território.
Jurisdição é o
poder legal, no qual são investidos certas pessoas e órgãos, de aplicar o
direito positivo nos casos concretos. Percebemos, portanto, que a jurisdição é
mais que competência. A competência delimita a jurisdição, pois esta seria
ilimitada, não fosse a divisão proporcionada, pela competência atribuída aos
órgãos e autoridades.
A jurisdição é exercida no Brasil por
meio do poder judiciário, em virtude da extensão Territorial Brasileira e
ainda, da complexibilidade das causas que chegam até o poder Judiciário; por
isto afirma-se que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a
competência
É a atribuição
da jurisdição a determinado órgão judiciário para a prestação de uma tutela
jurisdicional. A competência pode ser da justiça Estadual ou da justiça
Federal, e ainda das justiças Especial (militar, desportiva, etc).
Na Carta Política
de 1988, em seu artigo 5º. Inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que “a
lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É, pois o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, o
direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser
acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tinha ”direito de
ação”.
Aluno: Mário Cavalcante Wanderley Filho
A sentença
SENTENÇA:
A
natureza jurídica da sentença é de ato jurídica estatal e documental. O seu
conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que
alcança. Sentença no sentido estrito é o ato do juiz que implica algumas das
situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, na dicção do art.162, parágrafo
1º. Quando resolve o mérito (art.269) recebe o nome de sentença definitiva que
por meio deste ato, denominado sentença, o juiz aplica o direito objetivo, de
caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial
para diminuir o litígio entre as partes, baseada no direito objetivo. Não
significa sentença perpétua, imutável, mas sim, que é o provimento final,
definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com
o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada
material (art.467). Quando apenas põe fim à relação processual isto é, extingue
o processo sem resolução do mérito (art.267), denomina-se sentença terminativa.
Isso
porque não adentra o mérito de litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência
de pressuposto processual, seja por falta de condições da ação (art.267). A
sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo. No
despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art.267, I, c/c o
art.295); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento
conforme o estado do processo (art.239), ou após a colheita das provas,
inclusive na audiência de instrução e julgamento. Vale salientar que as
condições da ação e pressupostos processuais não precluem (art.267, parágrafo
3º).
Já
no sentido lato, engloba o pronunciamento jurídico da Administração,
concretizado em atos administrativos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de
Direito Processual Civil. 15ª Edição. Editora Atlas.
Aluna: Luciene Lima Rezende
Direito Processual Civil II, 5º periodo
jurisdição
Jurisdição é uma função que
o estado exerce para resolver os conflitos de maneira equilibrada e
igualitária, mantendo o controle da sociedade e evitando que as pessoas queiram
resolver os conflitos com as próprias mãos, algo que levaria a nação a total desordem.
Por meio de um processo o Estado avalia os conflitos que lhes são apresentados e chama para si a responsabilidade de entregar a cada um o que é seu por direito. Dessa forma o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir, detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto, por intermédio do poder judiciário que por sua vez trata de dividir o trabalho entre seus diversos órgãos a partir de alguns. .
A jurisdição possui algumas características que são Unidade: a jurisdição é uma função própria do estado que por intermédio de seus juízes e tribunais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, Secundariedade: o estado só atua quando é acionado de forma que só deve agir quando o direito não é cumprido como deveria, Imparcialidade: A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada, Substitutividade: De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz.
Por meio de um processo o Estado avalia os conflitos que lhes são apresentados e chama para si a responsabilidade de entregar a cada um o que é seu por direito. Dessa forma o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir, detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto, por intermédio do poder judiciário que por sua vez trata de dividir o trabalho entre seus diversos órgãos a partir de alguns. .
A jurisdição possui algumas características que são Unidade: a jurisdição é uma função própria do estado que por intermédio de seus juízes e tribunais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, Secundariedade: o estado só atua quando é acionado de forma que só deve agir quando o direito não é cumprido como deveria, Imparcialidade: A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada, Substitutividade: De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz.
Aluno: Vicente Matheus Andrade de Jesus
Turma: Direito Processual Civil
Turma:21 Teoria Geral do Processo
Univercidade Tiradentes
M.E
Professor:Mario
Turma:21 Teoria Geral do Processo
Univercidade Tiradentes
M.E
Professor:Mario
domingo, 1 de abril de 2012
acesso à justiça
Acesso a justiça,e fundamental importância para toda sociedade, A justiça no século dezoito e dezenove era totalmente individual dos direitos, O estado não permitia que uma pessoa tivesse conhecimento de seus direitos para se defender coerentimente, na prática, a justiça e igual para todos, mas o poder judiciário estavam afastados dos ploblemas da maioria da população juizes, promotores, advogados todo sistema judiciário. o " acesso" ao direito fundamental a sociedade necessariamente e importante a atualidade processualísta, sabemos que o custo de um advogado em alguns paises e muito alto quando o mesmo e particular por isso fica acessivel, a acessibilidade a justiça a todos, não desmerecendo a nenhuma classe social não deve ser restrita porque todos tem os mesmos diteitos. sabemos que a falta de conhecimento torna uma barreira as pessoas menos esclarecidas.
Seria oportuno solucionar os problemas do acesso à justiça, a assistência judiciária proteger o meio ambiente, e do consumo. no entanto, os governantes lutam sempre pelos seus proprios interesses em alguns países que deveriam proteger os interesse público os estados por sua vez buscarem recursos econômicos e especialização para representar adequadamente esses interesseformando assim grupos de advogados público para atender as necessidades da população mais carente, poderia formar grupos de advogados ainda não formados, onde os advogados do interesses público. acreditam que os pobres não são os únicos excluidos do processo. todos as pessoas que se preocupam com a degradação ambiental, com a qualidade dos produtos com a proteção do consumidor qualquer que seja sua classe e desejo de todos e é possível, a lei seja compreensível, ela torna acessível às pessoas comuns, o trabalho do advogado na sociedade tornaria simples o tribunal e justificaria sua utilidade nos tribunais de pequenas causas.
vale ressaltar que o acesso a justiça e de direito a todos, a sociedade brasileira lutem pelos seus direitos e seus ideais.
Acesso a justiça,e fundamental importância para toda sociedade, A justiça no século dezoito e dezenove era totalmente individual dos direitos, O estado não permitia que uma pessoa tivesse conhecimento de seus direitos para se defender coerentimente, na prática, a justiça e igual para todos, mas o poder judiciário estavam afastados dos ploblemas da maioria da população juizes, promotores, advogados todo sistema judiciário. o " acesso" ao direito fundamental a sociedade necessariamente e importante a atualidade processualísta, sabemos que o custo de um advogado em alguns paises e muito alto quando o mesmo e particular por isso fica acessivel, a acessibilidade a justiça a todos, não desmerecendo a nenhuma classe social não deve ser restrita porque todos tem os mesmos diteitos. sabemos que a falta de conhecimento torna uma barreira as pessoas menos esclarecidas.
Seria oportuno solucionar os problemas do acesso à justiça, a assistência judiciária proteger o meio ambiente, e do consumo. no entanto, os governantes lutam sempre pelos seus proprios interesses em alguns países que deveriam proteger os interesse público os estados por sua vez buscarem recursos econômicos e especialização para representar adequadamente esses interesseformando assim grupos de advogados público para atender as necessidades da população mais carente, poderia formar grupos de advogados ainda não formados, onde os advogados do interesses público. acreditam que os pobres não são os únicos excluidos do processo. todos as pessoas que se preocupam com a degradação ambiental, com a qualidade dos produtos com a proteção do consumidor qualquer que seja sua classe e desejo de todos e é possível, a lei seja compreensível, ela torna acessível às pessoas comuns, o trabalho do advogado na sociedade tornaria simples o tribunal e justificaria sua utilidade nos tribunais de pequenas causas.
vale ressaltar que o acesso a justiça e de direito a todos, a sociedade brasileira lutem pelos seus direitos e seus ideais.
Direito de Ação
Direto de Ação.
Direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado, a satisfação de um interesse reconhecido por lei. O preceito constitucional que fundamenta o direito de ação é o Art. 5º, XXXV. Evidente que, para existir o direito de ação, é preciso que o fato esteja disciplinado em norma jurídica, pois a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Não pode se confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, reitere-se, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.
Arlen Rosa de Oliveira
Matricula: 2111119746
TGP - Direito/Itabaiana-SE
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Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .
Segundo o OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)
Robson Santa Rosa
3º PERIODO DIREITO UNIT
TGP