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sexta-feira, 23 de março de 2012

Resumo do Livro Acesso à Justiça



Acesso à Justiça

O acesso à justiça é considerado requisito fundamental para direito de todos, o mais básico dos direitos humanos e de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Ela também pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais. Muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.
Só haverá justiça participativa se, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais, bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.
Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.
A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.
Foi visto também, um grande movimento mundial em direção ao "direito público" em virtude de sua vinculação com assuntos importantes de política pública que envolve grandes grupos de pessoas com relação à legitimação ativa, as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão cada vez mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos a proteção dos seus interesse.
 Em relação a interesses não representados e não organizados, crescente concepção de Justiça, basta de reducionismo na visão do servo e aplicador inerte da lei.
Essa concepção está em conflito com um enfoque moderno do Direito e da interpretação jurídica, aliás, em geral com a teoria moderna da hermenêutica: a interpretação sempre deixa algum espaço para a responsabilidade.


Postado por: Mayra Andressa da Costa Wanderley

Jurisdição


Jurisdição é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico, possuindo inúmeros significados. Nosso objetivo principal é demonstrar que ele requer uma compreensão exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois para o jurista, entender a palavra “Jurisdição” é fundamental para o desenvolvimento de sua profissão.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis (ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa três elementos básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Podendo ser ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania, ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do sujeito, ainda, ao território ou circunscrição. Por fim, é representada pela competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função delimitadora. Ou seja, sob qualquer de seus aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os parâmetros cabíveis a esta atuação.

A jurisdição é uma função estatal inafastável, apresentando-se como incumbência atribuída ao Poder Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito; permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

A jurisdição é dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
A jurisdição, como dito, pode ser verificada através do grau ou instância, bem como possui outras variantes que podem ser vistas sob os focos: da natureza ou da matéria. Estas questões podem ser exemplificadas pela organização funcional interna do Poder Judiciário; ocorrendo corriqueiramente em primeira instância, onde comumente as matérias se subdividem em: penal, cível, família e sucessões, infância e juventude etc. Porém, mais visivelmente se evidenciam nas esferas recursais, bem como nas esferas pertinentes à justiça especial: Militar, Eleitoral, Trabalhista, onde os magistrados estão vinculados a especificamente a julgarem determinadas matérias ou onde as câmaras deparam com o limite jurisdicional demarcando-lhes ainda a natureza da causa, e uma insuperável fronteira de atuação, pois, os julgamentos estão atrelados à porção dispositiva objeto dos recursos, até porque, mesmo em via recursal é vedado o julgamento.

abordando o aspecto espacial da jurisdição temos: o território e a circunscrição; sob este prisma a questão jurisdicional está delimitada não pelo espaço físico (Fórum ou Tribunal), mas sim, pelo espaço geográfico, ou seja, descreve o campo permissivo de atuação, aquele do ponto de vista material pode ser localizado no mapa. Noutras palavras, divide-se em Federal e Estadual, e, se subdivide em: Região e Seções Judiciárias, quando tratamos da Justiça Federal; enquanto na Justiça Estadual, se dividem em: Comarcas, e estas se subdividem em: Foros Centrais, Regionais e Distritais. 


Marcelo Pereira de Lacerda

Acesso à Justiça


O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.




Aluno: Alan Adrelino Nunes Santos
Turma: N02

JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS
Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas (juízes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições os Estado previu que se obtenham, na experiência concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma mantém-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seus exercício espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o titular de uma pretensão vem a juízo pedir a solução da lide.
Princípios fundamentais da jurisdição

Princípio da Investidura – a jurisdição só será exercida por uma pessoa (física) regularmente investida na autoridade de juiz.
Princípio da aderência ao território – os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado e cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Princípio da indelegabilidade – em princípio, constitucionalmente, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, além disso, no âmbito do próprio poder judiciário nenhum juiz, segundo o seu próprio critério ou atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão.
Princípio da inevitabilidade – sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, a autoridade dos órgãos jurisdicionais, impô-se por si mesma, independente da vontade das partes.
Princípio da Inafastabilidade – também chamado de princípio do controle jurisdicional, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art 5º, inc.XXXV), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)
Princípio do juiz natural – assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
ALUNO: CARLOS ANDRE SANTOS BARBOSA
PROFESSOR: MARIO DE OLIVEIRA NETO
DISCIPLINA: TERORIA GERAL DO PROCESSO
TURMA:N12

Acesso à Justiça


O conceito de acesso à justiça tem sofrido há alguns anos transformações importantes, correspondentes a uma mudança equivalente no estudo do processo civil.
O acesso efetivo do direito tem sido progressivamente reconhecido como sendo de grande importância e requisito fundamental para a efetivação dos diretos de todos de forma moderna e igualitária.
O acesso à justiça mesmo se desenvolvendo e sendo aceito como um direito básico nas modernas sociedades existe alguns problemas que precisam de soluções para efetivar o acesso real a justiça.
Uma das soluções adequadas para os problemas de acesso à justiça é proporcionar serviços jurídicos para as pessoas de classe baixa, pois as mesmas são desprovidas de conhecimento, necessitando assim, auxilio de um advogado para decifrar leis e assim ajuizar uma causa. Tais soluções devem ser adotadas pelo Estado, onde o mesmo deve garantir os direitos de todos.
É relevante destacar que medidas importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciaria, por está razão as pessoas de classe baixa estão obtendo mais assistência judiciária, não apenas para as causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus novos direitos.


Aluna: Raquel Oliveira Cruz
Professor: Mario de Oliveira Neto.
Turma: N 12
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Acesso à Justica

        O Acesso à justiça é reconhecida por mostrar duas básicas finalidades do sistema jurídico. O sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos, ele deve produzir resultados que sejam individual e justos. Embora o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Torna-se entao um direito formal, com participação do Estado garantindo, proteção e efetivação dos direitos.
            A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.
Para a eficiência do sistema existem outros enfoques que necessitam de reforma além da assistência judiciária: é preciso que haja um grande número de conceituados advogados ainda que exceda a oferta, a disponibilidade destes profissionais para auxílio àqueles que não podem pagar por seus serviços, grandes dotações orçamentárias (problema básico dos esquemas de assistência judiciária) e atenção especial às pequenas causas.
            Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

ALUNO: ROMÁRIO DE BRITO SILVA
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROF: MARIO DE OLIVEIRA NETO
TURMA: N02

Acesso a justiça


ACESSO A JUSTIÇA

Definição:
O acesso a justiça é um direito fundamental garantido a todos de forma igualitária. O acesso a justiça é um direito previsto constitucionalmente.
Custas judiciais: São os custos necessários para o andamento do processo e à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios, e algumas custas judiciais.
Pequenas causas: Causas que envolvem pequenos valores e cujas lides são submetidas aos juizados de pequenas causas.
Tempo:  o acesso a justiça é um direito fundamental e a solução da lide tem que ser em tempo hábil para que o direito seja feito.
Recursos financeiros: são as pessoas ou organizações financeiras consideráveis  elas podem pagar para litigiar, podendo suportar as delongas de um litigio.
Problemas especiais dos interesses difusos: São os interesses coletivos que ultrapassam a esfera de um único individuo e atinge uma coletividade indeterminada. Não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente.
As barreiras ao acesso: o acesso a justiça não é efetivo. A resolução dos litígios é muito dispendiosa, pois envolve custas judiciais que muitos não podem pagar.
As soluções práticas para os problemas de acesso a justiça.
. Assistência Judiciária para os pobres: um dos métodos para proporcionar assistência  jurídica aqueles que não podem custear, baseavam-se em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação. Esse direito ao acesso não foi reconhecido, o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo.
  O sistema Judiciare: Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares são pagos pelo Estado. A Defensoria Pública é responsável para dar assistência aos que declararem que não podem arcar com as custas do processo.

. A representação dos interesses difusos: São chamados de interesses difusos por tratar de interesses coletivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres. O que forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais.
O Processo
Era visto apenas como um assunto em entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. (a lide, conflito). Visa assegurar a realização dos direitos públicos relativos a interesses difusos.
Com relação à legitimação ativa, essas permitem aos indivíduos ou grupos atuem em a representação dos interesses difusos.  A proteção de tais interesses tornou necessário papel do juiz, e de conceitos básicos como de citação, e o direito de ser ouvido, uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo.
Representação
As reformas da assistência judiciária é essencial para proporcionar um significativo acesso a justiça, com o objetivo de alcançar e solucionar os interesses que foram deixados à muito tempo em desabrigo.
O fato de reconhecermos a importâncias dessas  básicas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus limites. Sua preocupação é basicamente encontrar a representação efetiva para interesses antes não representados, ou mal representados. 
A representação inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio dos advogados particular ou públicos, mais além, seu método consiste em abandonar as técnicas da assistência judiciária, dos interesses difusos, e da representação para melhor acesso.


Turma de TGP
Fernanda caroline dantas barreto









O Acesso à Justiça

O acesso a justiça para a população mais pobre tem sido objeto de pesquisas e um tema que tem incomodado gerações de teóricos não só da área jurídica mais de varias áreas como economistas, antropólogos, sociólogos dentre outros. Mauro Cappelletti e Brant Garth em sua obra acesso a justiça traçam um panorama histórico explicando a evolução desde tema.
         No inicio das sociedades que tinham direito de pleitear junto ao Estado ações civis ou sustentar sua defesa em processo criminal tinham que dispor de meios econômicos e conhecimento técnico, pois não havia por parte do Estado preocupação em garantir a utópica igualdade de armas (garantia que a lide será resolvida apenas na área do direito),o que tornava o acesso a justiça algo meramente formal e pouco efetivo.
       Em busca dessa efetividade, a partir de 1965, surgem varias ondas de acesso a justiça em busca de minimizar as dificuldades da camada social mais carente. Primeira onda: assistência judiciária para os pobres, o advogado pago pelo estado para defender o interesse dos menos favorecidos. Segunda onda: representação dos interesses difusos; defesa feita por órgãos estatais para proteger interesses coletivos, esses órgãos enfrentam grades dificuldades em suas atuações, pois a grande maioria de suas lutas em defesas desses direitos e contra o próprio estado. Terceira onda; concepção mais ampla de acesso a justiça busca criar mecanismo para uma aproximação mais concreta das populações mais pobres diminuindo a burocracia dos processos, simplificando procedimentos, trazendo pessoas alheai ao direito para auxiliar o judiciário e incentivado conciliações são algumas das principais dessa onda.     

Aluno: Rademack dos Santos: mat. 2102107250

Acesso a Justiça


 Anteriormente o estado jazia passivo em afinidade a problemas como aptidão de uma pessoa para reconhecer direitos e defende-los adequadamente, na pratica. Portanto o acesso à justiça é o sistema que garante o direito de todos o que nem sempre foi tão acessível.
Nesse lance pode-se articular que a justiça esta em plano universal, bem como o acesso a mesma para a materialização da justiça. Indo sempre de acordo com os diretos e garantias fundamentais previsto na constituição federal. Ao longo dos anos os empecilhos do acesso a justiça cederam podendo qualquer cidadão ter assistência jurídica. Uma das intenções do acesso a justiça é torna todo esse processo de acesso rápido o que acabaria sendo lento e caro. O risco, no entanto é que o uso de procedimentos rápidos e de pessoas com menor remuneração proceda um produto barato e de má qualidade.

Referências bibliográficasCAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 

Aluna: Vanessa Araújo  Gastaldo

Acesso à Justiça


     Os Preceitos no Brasil são extremamente abstrusos. Se não em todas em grande parte das áreas. Sendo a lei de fácil apreensão tornar-se a mais acessível a pessoas comuns, sem conhecimentos jurídicos.
Por essa forma o direito ao acesso a justiça tem sido reconhecido como de importância capital entre novos direitos individuais e sociais. Uma vez que a efetividade de direito é abdicado de sentido, na carência de mecanismos para a eficaz reinvidicação. O acesso à justiça pode ser arrostado como requesito essencial e o mais básico dos direitos humanos. Um sistema jurídico que anseia garantir e não apenar eleger os direitos de todos. A intenção não é fazer uma justiça mais pobre e sim torna-la acessível inclusive para os pobres. Já que ante a lei todos são iguais. O intuito é tornar essa possibilidade efetiva e não apenas formal.

Referências bibliográficasCAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.

Aluna: Skarlatt Ohara Fernandes Menezes

Acesso à Justiça:  A evolução do conceito teórico de acesso à justiça

A expressão “ Acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios ou processos sob recomendações do Estado. O sistema deve ser acessível a todos. Este deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.

Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente ao direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que o acesso à justiça pudesse ser um direito natural garantido pela Constituição Federal por lei. Então todos podem reivindicar seus direitos. Entre eles garantidos nas modernas constituições estão o direito ao trabalho, à saúde, à educação, à segurança material, etc.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos fundamentais – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
    

Referências bibliográficas
CAPPELLETTI, Mauro e  GARTH, Bryant.  Acesso à Justiça

    Aluno: Abel Quaresma de Góis
   Professor: Mário de Oliveira Neto
   Disciplina: Teoria Geral do Processo



Sentença
Segundo Alexandre Freitas Câmara “é o ato do juiz que  põe fim ao seu oficio de julgar, resolvendo, ou não o mérito da causa’’. De acordo com esta definição pode-se concluir que é sentença não pões fim ao processo mas pode-se dizer que é o ato que põe fim ao modulo processual. Não põe fim ao processo pois após o juiz ter tomado tal decisão é possível que a parte insatisfeita com a decisão  de acordo com o princípio do duplo gral de jurisdição recorra a sentença dando assim prosseguimento a mesma.
Vale ressaltar que existem distintos 3 módulos processuais  quais sejam: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Caso o processo contenha apenas um módulo o juiz determina a extinção do dito processo. O exemplo de uma ação de alimentos em que o pai é obrigado a cumprir com a obrigação por se tratar de apenas um módulo processual seja ele cautelar proferida a sentença a mesma não caberá recurso e transitará em julgado. Caso haja mais de um módulo processual vale o que foi dito no parágrafo anterior.
Quando há a resolução parcial do mérito sem que extinga o módulo processual pode-se falar tranquilamente que não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória a exemplo do despacho que ordena a citação ou a que decide axceção de incompetência.  
Para que a sentença tenha validade é necessário que seja observado alguns pontos importantes na mesma, ou seja, é necessário que na mesma esteja presente alguns elementos ou requisitos: o relatório, a fundamentação e o despacho.
No relatório o juiz exporá os fatos e razões que as partes alegaram. Pode dizer que é o resumo do pedido a da defesa e dos fundamentos do juiz. Na motivação o juiz dirá o porquê de sua decisão quanto aos fatos, ou seja ele através de fundamento de acordo com o ordenamento jurídico tecerá comentários acerca do que foi visto. No dispositivo ele resolve a questão. Na conclusão o magistrado reside o comando caracterizado da sentença. Nessa parte é que o magistrado acata ou rejeita o pedido parcialmente ou totalmente.
Caso haja a falta de um dos elementos supra diz falar em vicio de sentença que é absoluto quando falta o relatório ou a motivação. Mas quando falta o dispositivo implica a inexistência jurídica da sentença.   

  BIBLIOGRAFIA: LICÕES DE PROCESSO CIVIL 2; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
 ESTUDANDE: LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO
  DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL 2

SENTENÇA

É o provimento judicial que põe termo ao oficio de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo. Trata-se do pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma etapa do procedimento em 1º instância. A mesma não extingue o processo já que é possível a interposição de recursos contra ela, o que fará com que este continue a se desenvolver. Seu conteúdo compreende a norma jurídica individualizada pelo magistrado, seja para reconhecer um direito ou declarar. E seu efeito é a repercussão que a determinação da norma jurídica pode gerar, retroagindo ao momento em que o fato ocorreu (ex tunc.).
A sentença pode ser classificada como Terminativa também denominada sem resolução de mérito, demonstra que o magistrado não encontrou, no processo, perfeitas condições para o enfrentamento das suas condições de mérito, produz coisa julgada formal (não permite rediscussão dos elementos da ação no bojo da relação processual finda), estas podem ter motivação concisa, com isso poderá entrar com uma nova ação desde que corrija aquele vício, o dispositivo legal é o Art. 267 do CPC. Já a Definitiva ou com resolução de mérito. Termina o processo decidindo, são as proferidas por alguma razão no Art. 269 CPC, a sentença de mérito produz coisa julgada material aprofundando na analise das questões de fundo com enfrentamento do pedido formulado do autor, nem todas as sentenças definitivas contem julgamento de mérito e sim resolução de mérito, o que ocorre em alguns casos é a autocomposição de interesses, a saber, que não é o juiz que define o processo, e não podendo mais entrar com outra ação.
São três os elementos ou requisitos essenciais da sentença, o relatório que é a síntese do processo onde o juiz informa o que leu no processo, só é a prova do que ele acompanhou, é feita uma alusão aos principais documentos e o que se desenrolou nas audiências, nos casos de juizados especiais e homologáveis é dispensado o relatório. Fundamentação é nela que o juiz apresenta suas razões de decidir e os motivos que o levaram a tal decisão, na fundamentação o magistrado tem que dizer como ele chegou a essa sentença, fazendo uma analise das preliminares, das alegações do mérito, provas apresentadas enfim de todos os pedidos, adequando os motivos do seu convencimento ao direito, inclusive utilizando-se da doutrina e da jurisprudência. E por fim o dispositivo que possui o conteúdo decisório, o magistrado apresenta sua conclusão ao tempo em que diz se é ou não procedente (total ou parcial) e o resultado, é a finalização do estado perante o processo. Sem o dispositivo não será considerada sentença, o mesmo faz coisa julgada. É a decisão.
Referências Bibliográficas:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil; 5ª ed. São Paulo: Atlas,2009.

Aluno: ALTRAN PASSOS DE OLIVEIRA
Professor: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Acesso à Justiça

O livro acesso à justiça tem por finalidade analisar os meios de acesso ao judiciário utilizado pelas varias nações, desta forma encontrando a melhor maneira de possibilitar a toda a população o  verdadeiro encontro com o Direito.

 Não sendo apenas o acesso ao Poder Judiciário gratuito mas, uma garantia universal das defesas de todo e qualquer direito, independente da capacidade econômica,  pois os meios para possibilitar o acesso à justiça são: o direito à informação; direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos: o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e o direito à retirada dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça. Já que os países encontravam muitas barreiras para um real acesso à justiça como por exemplo falta de conhecimento jurídico e também altos custos, os autores deste livro criaram três grandes ondas :

* Assistencia juridica aos pobres- com o auxílio de um advogado é essencial para decodificar as leis e os complexos procedimentos necessários para se ajuizar uma causa.

* Representação dos direitos difusos- preocupa-se com os interesses difusos, também chamados de coletivos ou grupais.

* O acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça- é a conscientização das pessoas a respeito de seus direitos, para que estas desenvolvessem instituições efetivas no controle das barreiras do acesso à justiça.

Aluna: Danielle Bastos Valadares

A luta pelo acesso à justiça reflete-se nos modernos sistemas jurídicos. A expressão "acesso à justiça" é o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob a proteção do Estado primeiramente verificando se este realmente é acessível a todos. Tornando efetivos e não meramente simbólicos_ os direitos do cidadão comum_ Ela exige reforma do mais amplo alcance e uma nova criatividade.
O acesso à justiça pode portanto, ser encarado como requisito fundamental_ o mais básico dos direitos humanos_ Em geral a resolução formal de litígios, particularmente, é muito dispendiosa. As barreiras ao acesso são muito mais pronunciadas para as pequenas causas especialmente para os pobres, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. Evidentemente uma tarefa difícil de demonstrar esses direitos novos e muito importantes para todas as sociedades modernas em vantagens concretas para as pessoas comuns. Medidas muito importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistências judiciárias, porém faz-se necessária grandes dotações orçamentárias, o que é o problema básico dos esquemas de assistências judiciárias.
Poder-se-ia dizer que a enorme demanda latente por métodos que tornem os novos direitos efetivos forçou uma nova meditação  sobre o sistema de suprimento_ O sistema judiciário. Esse enfoque encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudanças nas estruturas dos tribunais a criação de novos tribunais o uso de pessoas leigas ou para profissionais, tanto como juízes quanto defensores, modificações no direito substantivo destinados a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios.


Aluna: Kelly Patrícia Santos

DIFERENÇA ENTRE COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL


De acordo com o artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Para a doutrina majoritária, esse conceito é falho, no sentido que a imutabilidade e indiscutibilidade no artigo, são referidas a sentença e não as relações jurídicas. O que se torna imutável e indiscutível é o conteúdo da decisão proferida.

Há coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

Por outro lado, há coisa julgada material quando, havendo o trânsito em julgado, resolve-se o conflito, o que modifica de forma qualitativa a relação de direito material. Nesse caso, a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido.

Desta forma, havendo coisa julgada material não há que se falar em novo processo relativo ao mesmo caso, diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, que não compõe o litígio.

Para Liebman, a coisa julgada formal é o primeiro degrau da coisa julgada material. Nesse sentido, para haver coisa julgada é necessário o trânsito em julgado, que já constitui coisa julgada formal. Partindo para o segundo degrau, há de se observar se houve ou não a resolução do litígio, havendo, além de formal a coisa julgada material.

Destarte, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o contrário não ocorre.


CARLOS ANDERSON SILVEIRA PEDREIRA
PROCESSO CIVIL II
UNIT- ITABAIANA
Sentença
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro  é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei.
A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que, mesmo após a sentença, o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.
Tipos de sentenças
Terminativa: Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
Definitiva: Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.
Aluna: Renata Aragão Feitosa Santos – 5º Período – Direito – Direito Processual Civil II - Itabaiana/SE.

quinta-feira, 22 de março de 2012


ACESSO A JUSTIÇA
A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado.
Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Sem dúvida, uma premissa básica será de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo de acordo com a obra comentada. Acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.


  ALUNO: BORIS AIDAN FONSCECA
Acesso a justiça

A Constituição Brasileira de 1988 apresenta este dispositivo no inciso III do art. 1º, salientando-se que dentre as Constituições anteriores, esta foi a que maisse ocupa em dar aos cidadãos a proteção, sob esta chancela dos direitos fundamentais.
E diante desse início do século XXI, por ser o desafio tão grande em solucionar a conjuntura problemática que este tema motiva, principalmente quando está ligada a um dos direitos fundamentais que é o “Acesso à Justiça”, que é o tema de no qual estamos estudando, conforme se pode perceber. E seguindo dentro do assunto busca a efetivação do acesso à justiça e os direitos fundamentais
.O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.


Valberto Queiroz de Lima
Teoria Geral do Processo
turma N 12
  Acesso a Justiça
O acesso a justiça é um direito essencial desde os tempos mais remoto, mas somente agora existe uma real e concreta busca de acesso a justiça de forma igualitária. No que tange à conceituação, Mauro Cappelletti, conceituou o referido fenômeno como o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. O acesso à justiça é direito consagrado na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc. XXXV assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No ordenamento jurídico brasileiro, este acesso é garantia fundamental a todos cidadãos, entretanto a má qualidade do atendimento e a demora na prestação jurisdicional reflete a falta de qualidade desse serviço. Diversos são os aspectos que dificultam, ou mesmo impedem, um amplo acesso à justiça, entre estes temos os aspectos de ordem administrativa. Entrementes, o problema fundamental em relação ao acesso à justiça não é o de justificá-lo, mas o de protegê-lo. Não é o problema de buscar-lhe um fundamento, mas de arranjar-lhe garantias. O que pretendemos aqui não é não é saber aspectos da legitimidade do acesso à justiça, mas, sobretudo, quais são os meios de garanti-lo, de impedir que, apesar do embasamento jurídico que possui, ele não seja continuamente violado. O acesso à justiça não pode mais ser vislumbrado como o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Tal conceito resta superado e o que o jurisdicionado busca hoje é uma ordem jurídica justa. Uma ordem que pode ser alcançada a partir da concomitância de três requisitos: possibilidade de propositura de ação em juízo, possibilidade de manter a demanda até a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, por fim, possibilidade de receber resposta de mérito em prazo razoável do Poder Judiciário.



JANE CLEIA DORIA LIMA
TEORIA GERAL DO PRECESSO
TURMA- N12


Recursos

Os recursos são na verdade requisitos, situações que vão se aplicar a todos os recursos de maneira indistinta, portanto, para reconhecer um recurso é preciso conseguir  entender sete pontos fundamentais. Começando por seu conceito: recurso é um remédio processual destinado a  um reexame de uma decisão,ou seja, já havia uma decisão previa existente mas eu pretendo reformá-la. Em seguida  vem a legitimidade recursal, quem pode recorrer, está prevista no artigo 499 do CPC, onde se encontra a parte sucumbente,em outras palavras, a parte que processualmente perdeu o processo, em seguida o Ministério Publico, e por fim o terceiro prejudicado, tudo isso esta no artigo 499 do CPC. Em um terceiro momento tem-se que saber quais são os atos processuais passiveis de recurso, ou do que eu posso recorrer. Posso recorrer primeiro de sentenças cujo o conceito esta no artigo162 parágrafo primeiro do CPC “ato do juiz que decide a causa segundo uma das hipóteses do artigo 267 ou 269 do CPC”, segundo recorrer de decisões interlocutórias, seu conceito esta no artigo 162 parágrafo segundo “decisão de um ponto controvertido de fato ou de direito, mas que não coloca fim a causa”, por ultimo pode recorrer também de acórdãos com a sua definição presente no artigo 163 do CPC, que são as decisões dos tribunais. Despachos de mero expediente e decisões de mero expediente não cabem recursos, mas se esse despacho de mero expediente causar prejuízo a parte, ele se reveste das características de uma decisão interlocutória passando a desafiar um recurso. Um quarto ponto importante, são os recursos que eu posso me utilizar, ou seja, quais são os instrumentos processuais que tem de utilizar para poder recorrer. Todos esses instrumentos estão no artigo 496 do CPC, I apelação, II agravo, III embargos infringentes, IV embargos de declaração, V recurso ordinário, VI recurso especial, VII recurso extraordinário e VIII embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. O próximo ponto se refere a tempestividade ou o prazo dos recursos artigo 508 do CPC “ todo e qual quer recurso no processo civil tem prazo de quinze dias, salvo o agravo que em regra geral tem prazo de dez dias e os embargos de declaração que tem prazo de cinco dias” o restante tem quinze dias. Por fim o preparo, quanto paga-se para poder recorrer, na verdade existem variações algumas pessoas chamam de preparo outras chamam porte de remessa e retorno, entre outras situações. Todas elas variando como custas recursais que se torna um gênero pois preparo e porte de remessa se torna espécies desse gênero, o que precisa ficar claro é que o preparo é incontinente ao recurso, ou seja, quando ingressar com um recurso, a guia de preparo já deve esta grampeada  no mesmo. Por tanto o sistema recursal é um instituto criado pelo ordenamento jurídico que pode ser utilizado quando houver inconformismo com uma decisão prolatada, visando atacá-la para que possa ser modificada.  



Aluno: Saulo de Oliveira Silva
Professor: Mario de Oliveira Neto
Periodo: 5°/UNIT-Itabaiana

Sentença e Tipos de Sentença

Segundo o artigo 162 §, 1º do Código de Processo Civil Brasileiro, é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269.

Antigamente  afirmava-se que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje basta dizer, para demosntrar a impropriedade da definição, que a sentença não é (nem nunca foi) capaz de extinguir o processo, eis que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que fará com que o processo continue a se desenvolver. Em , verdade, o módulo processual de conhecimento só se encerra com o trânsito em julgado da sentença, o que se dá no momento em que se esgotam os recursos cabíveis.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.


Tipos de Sentença

Desse modo a Sentença poderá ser Definitiva ou Terminativa. A primeira será com resolução do mérito,(art. 269 CPC) são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito. Já a segunda é sem a resolução de mérito, (art 267 CPC) extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito



Aluna: Rejiene de Santana.

Disciplina: Direito Processual Civil II

Professor: Mário de Oliveira Neto.

             

Vicíos da Sentença


Vícios da sentença

A sentença é um dos atos do processo, e, como tal, deve preencher os requisitos de validade e de existência.
Mas há alguns defeitos (vícios) que são típicos, específicos das sentenças, e merecem ser examinados.
Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser concedido à parte nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido, se tal fato ocorrer, restará caracterizado um vicio na sentença.

Pode-se classificar os vícios em:

Sentença extra petita: é aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial. Dispõe o caput do art. 460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que ele os conhece (jura novit cúria), mas não em relação aos fáticos, nem em relação aos pedidos. O vicio aqui gera nulidade absoluta, atingindo todo o julgado.

Sentença ultra petita: é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior. O art. 460 do CPC veda que ele o faça.
O vicio é menos grave que o anterior, porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida, e concedeu o objeto postulado. Apenas o fez em quantidade superior. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha excesso.
Sentença infra/citra petita: é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo.
Cumpre ao juiz, ao proferir a sua sentença, examinar todas as pretensões formuladas pelo autor, na inicial, e pelo réu, em reconvenção ou na própria contestação, nas ações de natureza dúplice.
Se não o fizer, quais serão as providências que o prejudicado deve tomar? Serão várias as possibilidades. A providência mais adequada será opor embargos de declaração, nos quais se pedirá ao juiz que supra a omissão, e se pronuncie a respeito da pretensão, sanando o vicio.
Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá:
a)      Anular a sentença, e determinar a restituição dos autos à instância de origem, para que profira outra, desta feita completa;
b)      valer-se por analogia do art. 515, § 3º, do CPC, e, em vez de anular a sentença, julgar o pedido não apreciado, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos.

Se não houver interposição de recurso, e a sentença transitar em julgado, surgirá um problema? Qual providência adequada a ser tomada pelo interessado, que deseja que o pedido a respeito do qual o juiz foi omisso seja apreciado? Não será caso de ação rescisória, que serve para rescindir o que foi decidido, e não para que se decida o que não foi. O correto será o interessado ajuizar uma nova ação, representando o pedido que não foi apreciado.



MOZART AUGUSTO SOUZA OLIVEIRA – 5º PERÍODO
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.  São Paulo: Saraiva, 2011
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009

Faz o que for justo, que o resto virá por si só”. (Van Goethe)