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segunda-feira, 19 de março de 2012

Jurisdição


UNIVERSIDADE TIRADENTES

ALUNA: Maria Aparecida Reis Santana

PROFESSOR: Mario De Oliveira Neto

TURMA: N02

TEORIA GERAL DO PROCESSO

JURISDIÇÃO

 Poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.

Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.

A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação.

Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional.


Jurisdição


     A jurisdição tem uma enorme gama de conceitos, dentre eles há o conceito de Grinover, Cintra e Dinamarco (Cintra, Dinamarco & Grinover, 2007), que afirmam ser o conceito o seguinte: “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”. Isso significa dizer que cabe ao Estado resolver a lide processual com a justiça merecida e garantida constitucionalmente às partes. É importante ressaltar que apesar de inicialmente, a jurisdição competir apenas aos órgãos do Judiciário, há a possibilidade de que outros órgãos exerçam a função dos do Judiciário, desde que exista garantia constitucional. Como exemplo vê-se a competência dada ao Senado Federal para julgar o Presidente ou o Vice no caso de crime de responsabilidade (como visto no princípio da investidura – trata da ficção jurídica estatal e a necessidade do mesmo de agentes para fazer concretas sua vontade, Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores).
      Além do princípio supracitado há também o da aderência ao território – versa que a jurisdição cabe ao território nacional caso seja necessário intervir em estrangeiro usar de carta rogatória (art. 210, CPC). O princípio da impessoalidade, como o nome sugere a impessoalidade do Juiz é garantida; O da indelegabilidade diz que o Juiz não pode delegar seu poder a um terceiro; O da inafastabilidade (art. 5º, XXXV), toda demanda pode ser conhecida pelo Estado-Juiz;  O da inevitabilidade, diz que por a relação que existe entre Partes e Estado-Juiz ser de autoridade e sujeição é inevitável a efetivação do poder estatal quer as partes aceitem ou não; O do juiz Natural diz que deve existir regras de competência jurisdicional, para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador; O da unidade, diz ser a jurisdição una e indivisível.
      Estes princípios e conceitos são só uma parte do que é, completa e realmente, a jurisdição, esta que desde a sua origem é objeto de estudos e correntes doutrinárias, e que se tornou concreta e é fundação do Estado e do processo.

Aluno: Rafael Santos Lima.
Disciplina: Teoria Geral do Processo.
Turma: N02.

Breve Explanação A Respeito Da Unicidade Da Sentença

Aluno: Ícaro da Costa Cunha 5º Período de Direito/ UNIT
Professor: Mário de Oliveira Neto
Diciplina: Direito Processual Civil II

Sentença, palavra proveniente do latim, cujo significado expressa “opinião”,
“sentir”. Logo é por meio dela que o juiz formula seu juízo (OLIVEIRA apud WAQUIM) e com isso materializa e corporifica não só princípios constitucionais como os da inafastabilidade da jurisdição, do livre convencimento do juiz, do devido processo legal, dentre tantos outros; como também o próprio Direito.
Sendo assim, analisemos o principio da Unicidade da Sentença:
Unicidade refere-se, no tocante ao instrumento processual sentença à obrigatoriedade do juiz resolver o mérito de todas as situações de fato e de direito em um único ato resolvendo o mérito e extinguindo o processo. Tal concepção adotada por muito tempo no sistema processual brasileiro vem sofrendo algumas modificações, ou melhor, conflita com alguns institutos processuais como as questões interlocutórias e o procedimento de execução. No primeiro, o juiz diante de situações supervenientes que maculem o processo deverá dentro do mesmo proferir uma decisão a fim de solucioná-las sem, no entanto extinguir definitivamente o processo. Já no segundo, a decisão de mérito dará inicio à fase propriamente executiva em que o réu reparará efetivamente o dano causado ao autor.
Como se pode perceber ambos os instrumentos supracitados envolvem a prolatação de sentenças sem, contudo apresentar caráter definitivo. A partir daí é que se traça a distinção entre sentença parcial (aquela em que gera coisa julgada sem encerrar o processo) e sentença definitiva (ato judicial que visa não só resolver o mérito da demanda como encerrar o processo no grau jurisdicional em que se encontra sob apreciação).

Referencias:
WAQUIM, Bruna Barbieri. Noções sobre a sentença. Revista Jus Vigilantibus, 28 de julho de 2008. Disponível em< http://jusvi.com/artigos/34981      > acessado em 19 de março de 2012.
MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. 2010. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/14391/o-novo-conceito-de-sentenca-e-a-natureza-juridica-do-ato-judicial-que-resolve-questoes-incidentais/2 > acessado em 19 de março de 2012



Acesso à Justiça.

O acesso à justiça é um direito fundamental constitucionalmente previsto, no entanto, sua efetividade encontra barreiras de diversas origens, tais sejam, social, financeira, temporal e ainda outras especiais referentes a direitos específicos, como os difusos.
No que tange aos problemas de ordem social, o primeiro obstáculo é a falta de conhecimento do direito a ser pleiteado; além de haver a desigualdade entre as partes, em que uns são litigantes habituais, enquanto outros desconhecem os procedimentos e os órgãos que devem procurar para resguardar seus direitos; bem como alguma das partes possui recursos financeiros para propor e defender demandas, suportando as delongas do litígio, em detrimento dos despossuídos.
Outro obstáculo refere-se ao alto custo do processo, como as custas judiciais, incluindo honorários advocatícios, além do ônus da sucumbência. Tais custos são empecilhos, às vezes, para as pequenas causas, tornando inviável a propositura da ação em função da não compensação da relação custo-benefício.
No tocante aos interesses difusos, a lesão ao interesse coletivo não pode ser corrigida por iniciativa de apenas um indivíduo, ao passo que a recompensa é pequena demais para influenciá-lo a ajuizar uma ação que tem como objeto, por exemplo, a proteção ao consumidor.
Tentando solucionar tal problemática, foi criada no Brasil a Defensoria Pública, como garantia integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, inspirada na primeira onda, movimento assim denominado por Cappelletti, cujo foco era a assistência judiciária aos pobres.

Fabiana de Oliveira Souza Mello

Acesso à justiça


ACESSO À JUSTIÇA
             O acesso à justiça serve para as pessoas reivindicarem seus direitos e resolverem seus litígios sob as promessas do Estado. A sociedade com o passar do tempo vai evoluindo, e faz-se necessário que também evoluam os seus direitos fundamentais. O acesso à justiça deve ser reconhecido como fundamental, o mais básico dos direitos humanos, que pretenda garantir e, não apenas proclamar os direitos de todos.
Muitos doutrinadores afirmam que nos dias atuais a justiça é o ideal para o Direito. Só haverá uma justiça participativa, se os indivíduos possuírem consciência de cidadania. Vale lembrar que os cidadãos possuem deveres e não somente direitos.
Nos últimos anos medidas importantes foram adotadas para melhorar a assistência judiciária. Assim, as barreiras do acesso à justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores.
No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. O Direito é realmente complicado, pelo menos na maior parte das áreas e ainda continuará assim. Se a lei é mais articulada e compreensiva ela se torna mais acessível às pessoas comuns.

UNIVERSIDADE TIRADENTES

Aluna: Julyana Raquel Lima da Conceição

Professor: Mário de Oliveira Neto

Teoria Geral do Processo


Litisconsórcio Unitário



Há litisconsórcio Unitário quando em um dos pólos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim ocorrerá litisconsórcio ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) e misto (em ambos os pólos), ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo.

O que justifica o litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em questão, ou seja, as partes de reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda.

 Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Neste quando a decisão tiver que ser idêntica para ambos os litisconsortes, já naquele os efeitos da decisão não são únicos para as partes.

Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível, será caso de litisconsórcio simples.

Como exemplos de litisconsórcio unitário podemos citar, a ação que envolve direito imobiliário entre os cônjuges e anulação de casamento.



Cristiane Ferreira dos Santos, Turma Direito Processual Civil I

domingo, 18 de março de 2012


DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:


Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies. Dessa forma, não confunda:  

Relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço, já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, que deve ser não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada.

Seguindo, assim, a definição legal estabelecida pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

            “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ressalta-se que só há relação empregatícia quando o trabalho prestado tem caráter voluntário, excluindo, as relações de servidão, escravidão e de trabalho forçado a título de pena, que no Brasil é vedado por disposição constitucional.

O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa física (pessoa natural). Desta forma, pessoa jurídica, qualquer que seja seu regime ou característica, está excluída desta hipótese.

O empregado tem uma relação de subordinação em face do seu empregador, que possui o poder da relação empregatícia, por intermédio de ordens. O empregador dirige a prestação de serviços do trabalhador, que, por conta disso, perde parte da sua liberdade de conduzir a sua atividade. Como retribuição pelos serviços prestados com o caráter de subordinação, o empregado recebe uma contraprestação paga pelo empregador, denominada de salário, principal e, muitas vezes, única fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, revelando o caráter oneroso desse tipo de relação jurídica.

Outra característica é que a relação de emprego deve ser prestada de natureza não eventual, ou seja, deve ter caráter permanente e de natureza contínua, mas isso não quer dizer que a prestação de serviços de natureza não-eventual também não constitua traço característico da relação de emprego. Isso não significa que o empregado deva comparecer diariamente ao local de trabalho de forma que crie uma habitualidade. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, diz respeito à atividade desenvolvida pela empresa e não à quantidade de tempo em que o empregado fica à disposição do empregador.

Por conta disso, o trabalho subordinado deve ter ligação com o objeto social da empresa ou, se for relacionado à atividade-meio, que tenha caráter de permanência.

Com o exposto concluímos que, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, presta serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.




Vanessa Conceição Paes de Oliveira
Turma de Direito do Trabalho I (n01) - Itabaiana SE









Aluna: Rebecca Ramos de Oliveira
Professor: Mario de Oliveira Neto
Direito Processual Civil II

Sentença

O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 162, § 1º restringe os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo sentença o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 da mesma lei. Os artigos ao qual o supracitado dispositivo menciona são as causas em que o processo é extinguido sem ou com resolução do mérito, respectivamente.
Este conceito para muitos doutrinadores não parece ser o mais adequado, principalmente pelo fato de a sentença não ser capaz de extinguir o processo, já que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que faz com que o processo continue a se desenvolver.
        Segundo Alexandre Câmara a melhor definição para a sentença é: “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”. Por tanto são considerados sentenças os provimentos finais, o alcance do ato pretendido que resolvem o objeto do processo, ato do juiz que põe fim a um módulo processual seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar, resolvendo ou não o mérito da causa.
       Há de se observar que nem todos os atos resolutivos do juiz é sentença, os atos de resolução parcial do mérito que não determinam a extinção do módulo processual em que proferido, por exemplo, não são sentenças, mas sim decisões interlocutórias.
       As sentenças são classificadas em duas categorias, as primeiras, são àquelas que não resolvem o objeto do processo, as chamadas sentenças terminativas, e as segundas, as sentenças definitivas que são as que contém resolução do mérito. Mas são estas últimas que subsististe uma peculiaridade no que se refere às sentenças de mérito impuras, pondo fim a ideia de que toda a sentença definitiva contem resolução do mérito. São estas sentenças proferidas em razão do reconhecimento do pedido, transação, ou renuncia da pretensão, as quais não é o juiz que define o objeto do processo, e sim por ato das partes. Embora não julguem o mérito o tornam definitivamente resolvido, dai ser uma sentença definitiva.
        Há ainda uma classificação destas sentenças de mérito (sentenças definitiva), que são: sentenças declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
Para que toda sentença seja valida é necessário que todos os elementos ou requisitos essenciais da mesma estejam presentes, são eles o relatório, a fundamentação e o dispositivo, de presença obrigatória, sem um destes a sentença é viciada.
       Estando todos os requisitos de acordo com a lei a sentença deverá ser publicada e após o ser se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem interpostos embargos de declaração. Contrário a isto não poderá ser modificada, nem revogada. Tem ela existência jurídica somente após a sua publicação.
      Quando publicada gera efeitos, efeitos principais, anexos e reflexos . E por ter como característica sua obrigatoriedade por decorrerem de ato de inteligência e vontade do Estado, vincula as partes.

Acesso a Justiça


ACESSO A JUSTIÇA

Há tempos se sonha com a criação de medidas necessárias para eliminar barreiras que separam todos os problemas sociais de uma possível solução. Ao longo dos tempos, a sociedade evoluiu, e assim surgiram declarações de direitos fundamentais a espera de que o Estado zele por essas garantias.
Contudo, muitas transformações sociais ocorridas ao longo dos últimos cinquenta anos passaram desapercebidas no campo do direito processual, sendo que cada vez mais as pessoas tiveram consciência dos seus direitos e passaram a ir à Justiça, exigindo a prestação prometida pelo Estado, sem que a legislação acerca da assistência judiciária sofresse alterações.
Essa nova postura estatal mexeu com o Poder Judiciário, e o direito à prestação jurisdicional foi contemplado em grande parte das constituições ao redor do mundo civilizado. Desde então, temas como a efetividade da justiça passaram a receber maior atenção no campo processual-constitucional.
Nesse contexto, embora tradicionalmente dominada pelo excessivo formalismo, a ciência processual brasileira começou a se moldar com os ditames do processo cientificamente concebido, momento em que foi editado o Código de Processo Civil de 1939. O referido código consagrou o princípio da oralidade, além de abrir caminho para as diversas modificações introduzidas, posteriormente, através do CPC de 1973.
Considerando essa atual sobrecarga de trabalho nos tribunais, a concessão desses trabalhos, por vezes, acaba sendo banalizada, gerando prejuízos e penalizando a parte adversa, que em muitos casos não faz jus ao mesmo benefício.


UNIVERSIDADE TIRADENTES

Turma: NO2

Discente: Erica L. F. de Souza

Professor: Mário de Oliveira Neto

Teoria Geral do Processo

Princípio contraditório

O princípio contraditório que ora se passa a analisar pode ser  considerado o mais relevante entre os corolários do devido processo legal. Não há processo justo que não se realize em contraditório. Aliás, a mais moderna doutrina sobre o processo afirma que este não existia sem contraditório.

O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se de princípio essencial do direito Processual, devendo ser entendido sob dois enfoques: um jurídico e outro político.  O jurista precisa  ter consciência de que, na verdade, não existe um “mundo jurídico”, isolado da realidade.

As provas postas à disposição das partes, de forma específica ou geral, têm o seu momento de produção, numa linha de raciocínio lógico-sistemática. Apenas para exemplificar, perceba-se a situação de um litigante que pretende, a cada nova fase do processo, juntar aos autos documentos que já se encontravam em seu poder desde o instante em que apresentou  a sua defesa, forçando a que o magistrado, em aplicação ao art. 398 CPC, abra vista o processo para que a parte contrária sobre eles se manifeste.

 A juntada de documentos aos autos é garantida em decorrência da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, mas se encontra condicionada e limitada, estabelecendo a Lei de Ritos fases apropriadas para que essa juntada se materialize.

Bibliografia: Câmara, Alexandre Freitas, lições de direito processual civil, editora Lumen Juris, 19º edição, 2009

Montenegro Filho, Misael, Curso de direito processual civil, editora atlas, 3º edição, 2006.

Aluna: Michelle Santos de Oliveira

Turma: Processo Civil I