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sábado, 17 de março de 2012

Princípio da isonomia

    Os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, devem estar em combate com as mesmas armas, de modo a que possa lutar em pé de igualdade. Vem estabelecido no art. 5°, caput e inc I, da Contituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem destinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário(Art. 125, I do CPC). A igualdade pode ser apenas formal ou real. Primeiramente buscava-se a formal, mas o conceito de isonomia evoluiu e hoje exige-se a segunda.
Isonomia Formal e Real
    A igualdade formal consiste no tratamento igual para todos, sem considerar possíveis diferenças entre os sujeitos do processo, No entanto ao longo dos anos percebeu-se que dar tratamento igualitário a todos acabava perpetuando diferenças e privilégios, pois as pessoas não são iguais, há homens e mulheres, pessoas com pouca instrução e outras com um vasto conhecimento, economicamente mais poderosos e os menos, e se isso não for levado em conta, ainda que formalmente justa criará situações reais e injustas.
    Daí a necessidade de evoluir para uma idéia de isonomia real, a qual leva-se em conta as peculiaridades de cada pessoa. Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade, devem receber tratamento igual, mas quando estiverem em situações diferenciadas, isso deve ser considerado, ou seja a isonomia real é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
    São vários exemplos de tratamento formalmente desigual em busca de isonomia real, em que a lei concede aparentes previlégios a uma das partes, sem que haja ofensa ao princípio da isnomia, como por exemplo: O foro previlegiado para a mulher, estabelecido no art. 100,I, do CPC, assegura a mulher o direito de propor  as ações de anulação de casamento, separação e divórcio no foro do domicílio do réu, pois entende-se que não há inconstitucionalidade, porque, o Brasil é um país grande, haveira lugares que a mulher tem maior dificuldade de acesso a justiça, o que justifica que ele seja facilitado. Prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à fazenda pública para contestar e recorrer, pois considera-se que os beneficiários distinguem-se dos litigantes comuns, por atuar em uma quantidade de processos muito maior.
    Mas também o juíz, em determinadas situações, verificando que há grande desproporção econômica ou social entre as partes, pode tomar determinadas condutas, não para favorecer uma das partes, mas sim para equilibrar o processo.

Bibliografia: Didier Junior, Fredie, Curso de direito processual civil, Editora JusPodivim, 13° edição, 2011
                   Gonçalves, Marcus Vinicius Rios e Lenza, Pedro, Direito Processual Civil esquematozdo, Editora Saraiva, 2011

Aluna: Estefany Santos Cunha
Turma: Processo Civil I

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO


UNIT
ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS
CURSO DE DIREITO – NOTURNO - ITABAIANA/SE
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO – I
PROFESSOR: MÁRIO

TRABALHO: MEDIDA DE EFICIÊNCIA
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Analisando a questão em comento, observa-se que o processo histórico constitutivo do Direito do Trabalho (lutas econômicas e políticas, permeadas por controvérsias ideológicas e filosóficas) proporcionou a existência, tanto de instituições e normas de Direito privado, nas relações de trabalho, como de Direito público.
As normas de Direito público são ordinariamente normas tutelares e vão desde a identificação profissional até a duração da jornada de trabalho, da proteção ao trabalho do menor e da mulher, até aquelas referentes à inspeção de trabalho e à previdência.
O ascenso do neoliberalismo acelera a desconstituição do caráter público do Direito do Trabalho e incita o esvaziamento de algumas das suas categorias mais tradicionalmente protetivas e tutelares, tais como as normas de proteção do salário e aquelas proibitivas da renúncia de direitos.
A tutela, que se expressa de forma radical na redução da autonomia da vontade do trabalhador para proibir a alteração do contrato, lesiva ao trabalhador, sofre o assédio do conservadorismo neoliberal e do privatismo garantista, aqui “garantidor” dos interesses do hipersuficiente.
O tema trazido à baila no que pertine a natureza jurídica do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Para compreender a natureza jurídica do direito do trabalho, devemos fixar os elementos componentes essenciais deste ramo jurídico, confrontando-o com o conjunto mais próximo de segmentos jurídicos sistematizados (GODINHO, 2010, p. 67). Neste contexto, devemos perquirir se o direito do trabalho é ramo do direito público, privado ou social.

Para tanto, existem dois critérios que preponderam, quais sejam: o critério do interesse e critério da titularidade. Assim, público será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outros Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse). Privado, por sua vez, será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse) (GODINHO, 2010, p. 67/68).

A corrente majoritária entende que ele faz parte do DIREITO PRIVADO, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
Esse intervencionismo faz alguns defenderem uma NATUREZA JURÍDICA MISTA (ou seja, de Direito parcialmente Privado e simultaneamente parcialmente Público) para este ramo do direito que mescla tanto de normas públicas quanto privadas.
Outros vão mais longe e entendem que a livre manifestação das vontades foi substituída, no Direito do Trabalho, pela vontade do Estado e esse teria, portanto, caráter de DIREITO PÚBLICO.
Finalmente, há também uma corrente que liga o Direito do Trabalho ao DIREITO SOCIAL, enfatizando a coletivização do direito.
De qualquer modo, a tese de que este ramo do direito seria parte do Direito Privado permanece sendo a que prevalece no direito brasileiro.

Na opinião do Professor José Cairo Júnior, deve-se inicialmente identificar o conjunto de regras que compõem o Direito do Trabalho, para depois definir a sua natureza. Assim, quando se fala em regras que disciplinam a relação havida entre empregado e empregador, não há dúvida quanto ao caráter de Direito privado desse ramo do Direito, uma vez que se trata de particulares, ainda que contenha regras de ordem pública, como acontece, por exemplo, com o Direito de família. Ao contrário, quando se trata de regras que impõe determinado comportamento do empregador face ao Estado, inclusive prevendo sanções administrativas para os casos de inobservância (multa, por exemplo), a natureza será de Direito Público.

Acesso à Justiça

          O acesso à justiça vem sendo objeto de estudo do sistema jurídico que foca na efetiva concretização desse direito fundamental e não somente no acesso formal,a partir do conhecimento de seus entraves e da procura de soluções para os mesmos.
          Apesar de garantido na Constituição Federal,o acesso à justiça ainda não é efetivo e igual para todos devido a obstáculos que impedem a realização desta garantia.As principais barreiras impostas são de cunho financeiro e desconhecimento de direitos.Com altas custas processuais e honorários advocatícios a serem dispendidos pelos litigantes,durante um tempo indeterminado do processo,fica inviável para os menos favorecidos recorrerem à maquina judiciária.Além disso,outro fator relevante é que muitos são leigos à respeito da existência de seus direitos e de como ajuizar uma ação ou ainda não têm condições psicológicas de enfrentarem.
         Ao passo que se conhecem os entraves ao tema em questão,é de máxima importância que se procure e realizem soluções para tais,como assessoria pública e outros meios.A criação de instituições ou procedimentos como, por exemplo, o juízo arbitral,a conciliação e os tribunais especializados configuram num novo enfoque dado ao acesso à justiça,reformando o Judiciário,que se encontra sobrecarregado, e paralelamente, efetivando a igualdade de todos terem seu direito de justiça assegurado. Apesar dos avanços,ainda existem lacunas a serem fechadas quanto aos instrumentos adotados para que se chegue no acesso ideal.
        Diante do exposto,observa-se que tratar de acesso à justiça é assegurar a verdadeira igualdade das partes,e não apenas formal, removendo os obstáculos e ampliando as concepções já existentes para que dessa forma o Judiciário realmente exerça sua função perante os cidadãos. 



Belonisa Maria Fraga Trindade
Turma N02,Teoria Geral do Processo

Competência


A competência é a medida da jurisdição, o que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Assim, podemos dizer que a jurisdição é uma e indivisível e que materializa-se pela competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto.
A competência é definida pela lei, e por isto, sua fixação baseia-se em determinados critérios que são critérios determinativos da competência. Esses critérios determinam qual será o juízo competente para julgar a questão judicial.
São cinco os critérios para fixação da competência: material, pessoal, funcional, territorial e econômico.
Critério Material:A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão damatéria que está sendo discutida no processo.

Critério Pessoal
A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. 

Critério territorial
A competência é fixada em razão da circunscrição territorial ou do território. É o critério que indica em qual a comarca ou a seção judiciária deverá ser ajuizada a ação. 

Critério Funcional
A competência funcional envolve  a ação de vários juízes com funções diferenciadas num mesmo processo, havendo uma interligação entre os atos praticados e o papel que cada Juiz deverá desempenhar.

Critério econômico
A competência é fixada em razão do valor da causa, valor este que é atribuído na petição inicial. 


Aluno:Rafael Henrique de Jesus Messias
Turma:N02
Teoria Geral do Processo


Princípio do Juiz Natural



UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: Direito Processual Civil I
ALUNO: Valdione Santos

O Princípio do Juiz Natural é um direito fundamental, sendo uma das principais garantias decorrentes do Devido Processo Legal.
Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Dispõe nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos, XXXVII e LII:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 
Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional. 
Nelson Nery traz de forma clara o conteúdo do principio do Juiz Natural:
“O principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela maioria dos países cultos tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral”.
Por fim, o princípio ora discutido, ou seja, o principio do juiz natural, inserido nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post facto, como bem disse o professor Costa Machado.

BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v.21, 2000.
Acessem o link abaixo e assistam ao vídeo que trata das competências dos juizados especiais  federais. (http://www.youtube.com/stf),ajudando  a todos os colegas que estão responsáveis por trabalhar as competências mediante trabalho a ser entregue, conforme planejamento de conhecimento dos Discentes.
Espero que o vídeo ajude a todos
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

   No sistema democrático é o mais fundamental de todos os Princípios Constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste Princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura, a Constituição, aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos é inarredável e o seu descumprimento enseja a responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que busquem desculpas para a "não aplicação" deste Princípio Fundamental, não há razão que se sobreponha ao INTERESSE PÚBLICO e à necessidade do conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um MANDATO PÚBLICO, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão. Tentar afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.
   Na área jurídica, é um princípio processual previsto nas Constituições Federais Brasileira e Portuguesa, que visa tornar transparente os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal. Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao controle dos atos de autoridade
Vem expresso em dois artigos da Constituição Federal. O Art. 5º, LX ( "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" ) e no Art. 93º, X ( "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública... ).
 É o mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais. Quando o Estado produz atos que delegamos, o poder não pode ser sigiloso. Para saber se está sendo cumprido foi criado esse princípio.
  Mas, a própria Constituição reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se nociva, quando então poderá ser registrada por lei. O CPC regulamneta, no Art. 155º, quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo evidentemente só diz respeito a terceiros, pis não existe para os que figuram e atuam no processo.
  Haverá segredo de justiça quando:
* o exigir o interesse público ( Art. 155 º, I );
* nas causas que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
  É preciso tomar uito cuidado com o parágrafo único do Art. 155º. Ele diz que o direito de consultar os autos e de edir certidões dos seus atos é restrito às partes e seus procuradores. Mas essa limitação vale tão somente para os processos que correm em segredo de justiça. Nos processos em geral, o direito de consulta e obtenção de certidões é livre, e não sofre nenhuma restrinção.

Aluna: Marina Cunha Rocha
Turma: Processo Civil I

Jurisdição

Jurisdição

Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o complemento de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funçao que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas fisicas (juizes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição mo quadro de suas instituições os Estados previu que se obtenham, na experiêcia concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma, manten-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A existência da lide é uma caracteristíca constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seu exercicio espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o títular de uma prestação vem a juízo pedir a solução da lide.
A jurisdição só será exercida por uma pessoa (fisica) regularmente investida na autoridade de juiz.

UNIT, ALUNO: LUCAS ALMEIDA SANTOS, TURMA N02 TEORIA GERAL DO PROCESSO

Princípio do Devido Processo Legal

UNIVERSIDADE TIRADENTES
TURMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ALUNA: SUZIMAR PEREIRA DA COSTA



O termo princípio, em regra, é designado para indicar o começo ou início de alguma coisa, no entanto, em termos jurídicos torna-se mais amplo; o princípio é o alicerce de uma estrutura normativa, garante a sua existência e a sua aplicabilidade. Como qualquer outra Ciência, o Direito Processual está sujeito a princípios norteadores que orientarão a interpretação dos seus institutos, e estes princípios estão insculpidos na Constituição Federal, destes um dos mais importantes é o princípio do devido processo legal, em breve traçado histórico este princípio provem originariamente do direito inglês. O due process of law é uma instituição jurídica, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna carta, de 1215, ao decorrer do tempo o preceito do devido processo legal evoluiu e passou por adaptações aos momentos históricos. Assim preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, este princípio é de uma grandeza tal que dele são corolários outros princípios como o da ampla defesa e do contraditório, o devido processo limita o exercício do poder estatal, em qualquer das suas formas, sem ele os direitos concedidos aos cidadãos seriam insuficientes, pois é este princípio quem garante a eficácia destes direitos possibilitando um processo regular, pautado na observância de regras para a prática de atos administrativos, legislativos e processuais, ou seja, ele serve de vetor que indica como serão praticados estes atos. Deste modo o devido processo legal sob a égide dos ideais do Estado Democrático de Direito garante o pleno acesso a justiça, porém este acesso não pode ser aceito apenas como uma garantia formal. O fato de todos poderem propor uma ação e levar a juízo suas pretensões não garante efetivamente acesso à justiça, o princípio engloba o acesso além das exigências formais, trazendo para o plano real o acesso a ordem jurídica justa, que vem a ser a capacidade que o sujeito possui de antes de ser privado de algum bem ou de sua liberdade, tenha este o direito a se defender (ampla defesa) e que possa participar e influir nas decisões do processo (contraditório).

sexta-feira, 16 de março de 2012

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO – O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

ALUNO: ALBERLITO ANDRADE
TRUMA: DIREITO DO TRABALHO - I


Hodiernamente é pacífica a idéia de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento constitucional da Republica Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1º,, inciso III), no contexto fático-jurídico das relações de trabalho. A interferência desse principio na relação jurídica de trabalho é sentida em vários campos.

Nestas breves linhas, iremos discorrer sobre o conceito contemporâneo de escravidão que vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o trabalho degradante. Isso, como importante influência do principio da dignidade da pessoa humana.

O primeiro tratado internacional que proibiu a escravidão, firmado pela Liga das Nações, data de 1926 e, em seu art. 1º, in litteris, assim dispõe: “ Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”.

O artigo 2º da Convenção 29 da OIT utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguinte termos: “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Entretanto, segundo conceito mais moderno, o trabalho escravo ou forçado não se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes condições de trabalho e de remuneração.

Numa visão clássica, para caracterização do trabalho escravo ou forçado a coação exercida pode ser de três ordens, a saber, coação moral, coação psicológica e coação física.

Dá-se a primeira, coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoa pobres e sem escolaridade, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o chamado regime de escravidão por dívidas.

A segunda, coação psicológica, quando os trabalhadores forem ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando.

A terceira forma de coação, a física, quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendem enfrentar o tomador dos serviços.

Não se deve olvidar de outros métodos eficazes de coação que costumam ser utilizados, como, por exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoas dos trabalhadores.

Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos.

O constituinte originário, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil, buscou, na verdade, enfatizar que os pilares do Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção.

Sobre o conceito de trabalho degradante, Fábio Goulart Villela, citando José Cláudio Monteiro de Brito Filho, diz que “trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. A falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.

O Código Penal, em seu artigo 149, consoante com o princípio da dignidade da pessoa humana, tipifica como crime a redução à condição análoga à de escravo. Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, dentro duma concepção contemporânea, diz que: “ Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”.

Os trabalhos forçados e degradantes negam ao trabalhador os direitos mínimos assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador.

Por fim, não é demais lembrar, que a dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do trabalho.



Bibliografia: Direito Constitucional do Trabalho. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. ( PP. 201-216)



Acesso à Justiça


Tratar de acesso à justiça, é tratar do princípio de inafastabilidade de jurisdição, percebendo-se através do art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a garantia deste  princípio na qual diz-se, “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão o ameaça ao direito.”
“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).
Tanto a Constituição Brasileira quanto a dos países onde prevalece o Estado Democrático de  Direito, garante a tutela e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Isso significa que o acesso à justiça é o mais básico e fundamental dos direitos humanos, mas  é  forte a corrente dos juristas Contemporâneos que afirmam que o Estado Liberal  Democrático, o acesso à justiça é apenas formal na medida em que somente aqueles que podem arcar com os custos decorrentes de uma demanda incluindo  custas , emolumentos e honorários advocatícios tenham garantido o acesso ao judiciário.
Nesta obra Cappelletti e Garth dividiram as soluções de acesso à justiça em momentos, denominados ”ondas”, tais como:  A implantação da assistência judiciária para os pobres, a representação dos direitos difusos, assim chamados de interesses coletivos ou grupais e do acesso a representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Neste último, está presente a assistência judiciária, bem como a representação pelos interesses difusos. Mas infelizmente , eles não produziram o efeito esperado, pois todos  apresentaram seus riscos e restrições. Com efeito, cabe ao Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e eficiente, com apoio e participação de todos os cidadãos.

Aluna : Gládis Cristiane Nascimento
Disciplina: H116952-N12 Teoria Geral do Processo

SENTENÇA
Alguns legisladores conceituam sentença como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da pretensão, o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação. É necessário, observar que a sentença nem sempre é capaz de extinguir o processo. Sua extinção só ocorre, com a sentença, se contra ela não foi interposto recurso. Tendo havido recurso, o processo não se extingue. O encerramento do processo só ocorre com o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando esgotados os recursos cabíveis. Por isso, podemos afirmar que a sentença é ato do órgão jurisdicional, que põe fim ao procedimento em primeiro grau.
Na doutrina, as sentenças podem ser classificadas em sentenças terminativas e definitivas. Estas últimas são assim chamadas, porque definem o conflito instrumentalizado na demanda, constituem decisões de mérito. As primeiras são assim denominadas, por apenas terminarem o processo sem a solução do mérito. As sentenças terminativas estão elencadas no art.267, do Código de Processo Civil. Constituem sentenças definitivas, por seu turno, aquelas proferidas com fulcro nas hipóteses do art.269, do Código do Processo Civil.
Existem requisitos essenciais da estrutura da sentença. Eles estão enumerados no art.458, do Código de Processo Civil (o relatório, a fundamentação ou motivação, e o dispositivo ou conclusão).
O relatório é o resumo do processo, relatando toda a relação jurídica processual, desde o início até o momento da decisão. Tem a função de mostrar a todos quantos interesse, em especial às partes, que o órgão jurisdicional conhece as alegações do processo e tudo o que nele ocorreu.
A fundamentação são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade. A fundamentação é garantia prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita.
O dispositivo é a parte final da sentença. É nessa parte, que está contida decisão da causa, ou seja, é onde o órgão jurisdicional, fundado na motivação, aplica o imperativo jurídico ao caso concreto, para colher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art.459, CPC). É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença.

 Aluna: Mônica Menezes da Silva. 5º período, Direito Processual Civil II