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quinta-feira, 15 de março de 2012

Competência

                        Universidade Tiradentes
Aluna: Micaely Santana Costa
Professor: Mário de Oliveira Neto
Curso de Direito-noturo Itabaiana-SE
Disciplina: Direito Processual Civil I


                     Trabalho: Medida de eficiência
                           Tema:  Competência


A competência é a delimitação e atribuída no exercício da jurisdição, é a quantidade de determinado orgão que podia exercer,ou seja é aquele poder que o orgão judicial ou o Juíz recebe para poder proferir uma decisão,resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal.
É a competência  que dá ao Juiz o poder de julgar.Atribuída em lei,a competência determina os limites dentro dos quais pode legalmente julgar.Quando o Juiz não tem tal poder,é considerado incompetente,e os atos assim praticados podem ser declarados nulos.Quando um Juiz assume a titularidade de uma vara criminal,por exemplo,não poderá julgar uma ação de divórcio,que é de competência das varas de família.
Chiovenda classifica a competência seguindo três critérios: Objetivo,funcional e territorial.O objetivo se divide de três formas:em razão da matéria,em razão da pessoa e em razão do valor da causa.O funcional envolve a ação de vários juízes com funções diferenciadas num mesmo processo,havendo interligação entre os atos praticados e o papel que cada Juiz deverá desempenhar.Vicente Greco filho,tipifica-o como:graus de jurisdição,fases do processo e objeto de juízo.
A territorial envolve a limitação da competência a partir de um determinado espaço territorial,dentro do qual deverá atuar.A competência se classifica por geral e especial,absoluta e relativa,exclusiva,concorrente e residual.Os elementos definidores da competência são:partes,causa de pedir,pedidos,natureza do processo,dentre outros.





















Assistência Judiciária: Possibilidades e Limitações


   Apesar de ser, em tese, acessível a todos, a justiça possui obstáculos que devem ser superados a fim de que seja realizada. Um dos maiores, se não o maior deles, é o financeiro. Os custos advocatícios e processuais são elevados, além disso, o tempo levado até o fim do processo, outra barreira ao acesso à justiça, aumenta ainda mais esses custos. Tendo em vista tais obstáculos, fica claro que os pobres enfrentarão maiores dificuldades ao lidar com o judiciário. 
   A assistência judiciária, que consiste basicamente em um advogado pago pelo próprio governo, está prevista na Constituição Federal em seu artigo Art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Esta garantia aparece como luz no fim do túnel, eliminado uma das principais barreiras ao acesso igualitário da justiça. Entretanto, muitas pessoas não sabem que possuem essa garantia ou não sabem reconhecer quando um direito seu foi violado, e quando sabem, receiam adentrar ao judiciário com sua demanda por acreditar que este é “coisa de rico” e temer a discriminação em razão de sua classe social, ou ainda por desconfiança nos advogados, que podem ser “desqualificados” ou podem não esforçar-se plenamente – o que não ocorre na realidade, pois estes passam por concurso público e são remunerados pelo Estado. Além disso, ocorre em diversas situações que os mais pobres necessitam de uma decisão mais célere da justiça, e o tempo que leva o processo, como já foi apontado, nem sempre é curto.    
   Com efeito, o advento da assistência judiciária fez com que os pobres passassem a reclamar seus direitos de forma mais significante, porém muitas barreiras persistem entre os pobres e o acesso à justiça. Portanto o acesso ao judiciário ainda está longe de ser plenamente igualitário.

ALUNO: João Carlos Tavares Ferreira, Turma N02 (Teoria Geral do Processo)

Breve Estudo das Fontes do Direito do Trabalho


O termo “fonte”, genericamente, aduz à compreensão de lugar de onde pode se extrair significantemente alguma coisa. É de onde algo se origina. Em direito, “fontes” se refere aos elementos que, no ordenamento jurídico, provêm as idéias em que se embasam os conceitos, posicionamentos e aspectos jurídicos e demais itens afins.
Para melhor compreensão das fontes do direito, é mister dividí-las objetivando uma captação mais precisa de suas características.
A primeira distinção que pode ser feita entre as fontes do Direito do Trabalho é entre as fontes materiais e as fontes formais.
As fontes materiais são fatores sociais, históricos, políticos, econômicos, etc. que têm relevância para serem capazes de importar na criação, interpretação e aplicação das normas de direito. Pode ser considerado como exemplo as transformações históricas evolutivas que figuravam a pessoa do trabalhador (como a revolução russa).
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se exterioriza, ou seja, são as fontes pelas quais se pode observar com clareza o fetio das idéias do ordenamento jurídico, sendo criadas, precipuamente, pelo poder estatal, existindo, porém, fontes materiais oriundas de outras partes, como os contratos coletivos, acordos coletivos de trabalho, etc).
Podem ser separadas as fontes do direito, também, entre heterônomas e autônomas.
As fontes heterônomas são aquelas onde não há a participação direta daqueles que são principais destinatários das normas.
Entre as principais  fontes formais heterônomas estão:
a) Constituição Federal - a Constituição, não somente como fonte basilar de todo o ordenamento, guarda relação particular com o direito do trabalho, uma vez que trata de forma mais que significativa sobre o tema, vide o capítulo “dos direitos sociais”, onde, a partir do art. 6º, assegura ao trabalhador salário mínimo, férias, etc.
b) Lei - Tem-se por “Lei” a regra de direito genérica, escrita, abstrata, que deriva de autoridade competente. A lei mais contundente que pode ser mencionada é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas existem demais leis esparsas, como a lei do FGTS. É importante enfatizar a equiparação da Medida Provisória à lei.
c) Tratados e Convenções Internacionais - De forma simpes, são normas de direito positivo que podem ser adotadas e aplicadas por estados ou entes internacionais. Os Tratados e Convenções tem tratamento de norma insfraconstitucional, salvo se sua aprovação for feita com rito e quorum de emenda constitucional, caso este em que o tratado terá qualidade de emenda à constituição.
d) Decreto - a expedição de decreto está dentro das atribuições do Presidente da República, no qual este pode proceder à elaboração de norma, o Decreto, sendo alguns de relevância para o Direito do Trabalho, como o decreto n. 57.155/65, que regulamenta a lei criadora do décimo terceiro salário.
Nas fontes autônomas, por sua vez, existe a participação efetiva dos principais destinatários da norma. Dentre estas, mencione-se:
a) Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho -  As convenções coletivas de trabalho são, de acordo com a CLT, acordos de caráter normativo. Esses acordos são firmados entre sindicatos de empregadores com sindicatos de empregados. Muito embora não procedam de obra estatal, correspondem materialmente a uma norma jurídica positiva.
Os Acordos Coletivos de Trabalho são muito semelhantes, no entando são celebrados entre uma entidade sindical laboral e empresas que possam ser pertinentes.
b) Usos e costumes - Diferencia a doutrina esses dois vocábulos, aparentemente sinônimos, da seguinte forma: “Usos” se refere a atividades reiteradas praticadas por sujeito específico, ou sujeitos específicos.  “Costumes” também se trata de atividades repetitivas, mas realizadas por um núcleo social, como uma cidade, uma região, etc. Independente de qual se trate, é inegável a sua valia no direito do trabalho, visto que pode preencher uma lacuna legal, ou até mesmo se sobrepujar à norma positiva, portanto de grande peso na aplicação e integração da norma.




Ramon Estefano Mendes de Souza Silva - 7º Período - Itabaiana, SE
DIREITO DE AÇÃO 

O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Para se instaurar um processo é de suma importância que seja impetrada a petição inicial e a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento: se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Vemos com bons olhos a opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação.

Existem duas opiniões na doutrina a respeito das condições da ação: a primeira assevera que as condições da ação são condições de existência da própria ação, enquanto a segunda afirma que devem existir condições para seu exercício. A melhor opção doutrinária parece-nos ser uma mescla das duas que a depender do caso seja aplicada uma ou outra. Sabe-se, por exemplo, que no âmbito do direito administrativo devem existir certas condições para seu exercício.

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.




Aluno: Gonçalo Vieira Santos Sobrinho - Turma N12 - Teoria Geral do Processo

quarta-feira, 14 de março de 2012

A Sentença e seus Requisitos

        O processo é o instrumento através do qual se busca a resolução de um conflito. Um caminho é percorrido até que se chegue a sua fase final que é a sentença. Por meio desta o juiz pode ou não conceder a tutela jurisdicional e, para tanto, de acordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil,  a sentença deve obedecer a alguns requisitos que irão compor a sua estrutura. São eles:

1) Relatório
        É uma exposição clara das ocorrências havidas no processo. Nesta parte da sentença, que é a primeira, deverão constar os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu. O juiz deve cuidar em não escrever de modo que se antecipe o julgamento da causa.
        O relatório deve ser confeccionado deste modo, pois assim estará demonstrado que o juiz teve conhecimento do que é relevante para o julgamento da lide e é importante para que seja garantido o Devido Processo Legal, visto que a sua inobservância pode acarretar na nulidade do feito.

2) Fundamentação
         O juiz deve motivar a sentença, ou seja, fundamentar, expor as razões pelas quais ele acolhe ou rejeita o pedido feito na petição inicial, analisando os fundamentos de fato e de direito e os da defesa. Os argumentos utilizados irão dar sustentação à decisão.
     Na falta da fundamentação, a sentença se tornará nula. Cabe ao juiz atentar para que a fundamentação esteja relacionada com o dispositivo e que ela se refira ao(s) pedido(s) que foi(ram) feito(s).

3) Motivação
         É a parte final da sentença. Nela está contida a decisão da causa, uma conclusão sintética do desenrolar do processo. Aqui o juiz decide se acolhe ou rejeita o pedido ou, ainda, se extingue o processo sem examiná-lo. É a parte mais importante da sentença, visto que ela adquire força de coisa julgada. Sem motivação, a sentença é nula.


Ana Paula Peixoto - Direito Processual Civil II - 5° período.




Acesso a Justiça 


O Acesso a justiça é requisito fundamental, o mais básico de todos os direitos humanos, garantido na Magna Carta de 1988 no inciso LXXIV e LXXVI do Art. 5º. É o passaporte para os cidadãos buscarem seus direitos e resolverem qualquer tipo de litígio sob o poder do estado. É um direito constitucional.
    As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos, deixando assim a isonomia das partes que compõem o processo utópica. As diferenças existem e são visíveis, como cita Hugo Mazzilli : [...] “São gritantes as desigualdades sociais, econômicas, culturais, regionais, etárias e mentais [..]”. A obscuridade da lei também dificulta a interpretação do que está contido na sua escrita ou essência, os magistrados não são os responsáveis por esse hermetismo que dificulta a interpretação dos que não possuem um entendimento aprofundado na área em questão. Não se pode ter afeição por algo que não se conhece.
    As classes desfavorecidas da sociedade não procuram seus direitos por não saberem como se faz tal procedimento, além de não poderem arcar com os custos necessários para a resolução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e demais custos judiciais, reclamam da demora para resolução dos conflitos etc. Em alguns países as partes que buscam resolução da lide através do judiciário precisam esperar dois, três anos, ou mais para uma decisão exequível, esse é um dos motivos pelo qual as partes mais fracas abandonam as causas, ou aceitam acordos por valores inferiores aqueles que teriam direito. Esta parcela da população não se sente segura ao confiar em seus advogados, também entendem os litígios formais como pouco atraentes, complicados, muito formais, ambientes que os intimidam como os dos tribunais, juízes e advogados, eles sentem-se inferiores diante de tais operadores do direito.
    O auxílio de um advogado é essencial pra traduzir leis cada vez mais complexas, porém não é possível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual e excelente a todos os desfavorecidos financeiramente com problemas jurídicos. No Brasil, existe a defensoria pública que é instituto permanentemente custeado pelo estado com o objetivo de atuar como advogado em defesa dessas pessoas carentes. Para ter esse auxílio é necessário, somente, comprovar a renda familiar, gastos mensais, documentos para comprovar as informações supracitadas e assinar uma declaração de pobreza de pessoa física.







Adriele de Lima Santos
3º Período
Turma N02

Direito de Ação


É o direito de exigir do Estado a tutela jurisdicional de natureza subjetiva, pública, abstrata e genérica. O direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença. A doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa do juiz. O direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado,. Não se pode admitir confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.
“Para Chiovenda a ação é mais que um direito, é um poder de obter do estado uma decisão favorável. Tal dependência em relação ao direito material levou à denominação da teoria da ação como teoria da ação como direito autônomo concreto”
O direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
O direito de ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício.  O Direito de ação não pode ser limitado ao direito de pedir a resolução do mérito. O direito de ação não se exaure com a apresentação da petição inicial e a ação, assim, não é simplesmente proposta, conforme se poderia pensar a partir de uma leitura rápida do art. 263 do CPC.

Karolayne Borges Lima 
3° Período

DIREITO DE AÇÃO




 No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha direito de ação, ou seja, de provocar a resposta estatal.
Quantas são as condições da ação elas são: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir. Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.
O direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença. Às vezes, a doutrina adjetiva esta sentença como sendo de mérito. Isto pouco importa para desenvolvimento do problema. O que realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa do juiz. O direto de ação é um direito do cidadão, mas isto não significa que o cidadão possa extrapolar este direito para a prática de atos incompatíveis com o processo civil e até mesmo com o Estado democrático de Direito.




Aluna: Camila de Oliveira Bacan
Turma N02
3° Periodo