De acordo com o artigo
467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.
Para a doutrina majoritária,
esse conceito é falho, no sentido que a imutabilidade e indiscutibilidade no
artigo, são referidas a sentença e não as relações jurídicas. O que se torna
imutável e indiscutível é o conteúdo da decisão proferida.
Há coisa julgada formal
quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito)
transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser
discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando
resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no
processo anterior.
Por outro lado, há
coisa julgada material quando, havendo o trânsito em julgado, resolve-se o
conflito, o que modifica de forma qualitativa a relação de direito material.
Nesse caso, a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas
também sobre o direito material controvertido.
Desta forma, havendo
coisa julgada material não há que se falar em novo processo relativo ao mesmo
caso, diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, que não compõe o
litígio.
Para Liebman, a coisa
julgada formal é o primeiro degrau da coisa julgada material. Nesse sentido,
para haver coisa julgada é necessário o trânsito em julgado, que já constitui
coisa julgada formal. Partindo para o segundo degrau, há de se observar se
houve ou não a resolução do litígio, havendo, além de formal a coisa julgada
material.
Destarte, a coisa
julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o contrário não ocorre.
CARLOS ANDERSON SILVEIRA PEDREIRA
PROCESSO CIVIL II
UNIT- ITABAIANA
Ótima explicação, dada a simplicidade e objetividade descritas pelo autor.
ResponderExcluirExcelente explicação, me ajudou bastante. Obrigada.
ResponderExcluirParabéns pelo texto. Foi de grande ajuda!
ResponderExcluirSimples e objetivo, como deve ser o Direito.
ResponderExcluirÓtima explicação!!
ResponderExcluirmuito obrigado pela explicação
ResponderExcluirBreve ,objetiva e bem explicada .
ResponderExcluirExcelente explicação! Parabéns!
ResponderExcluirSÓ UMA DÚVIDA SOBRE A ÚLTIMA EXPOSIÇÃO DO ASSUNTO...NÃO É A COISA JULGADA FORMAL QUE PRESSUPÕE A MATERIAL?
ResponderExcluirNo caso nao, pois se pressupõe que se há coisa julgada material, irá haver coisa julgada formal, pois se pressupoe que a coisa julgada material "tenha dentro de si" a coisa julgada formal. Explicação confusa a minha, mas de outra lida nos 2 ultimos paragrafos com bastante atenção, que voce ira ver o que estou lhe falando. Pressupõe - se que se tem tem coisa julgada material no processo, também ira estar la a coisa julgada formal.
ExcluirPrezado,
Excluirna coisa julgada formal, não há a decisão de mérito, ou seja, a sentença dada é TERMINATIVA (só termina aquele processo, contudo, sem decidir a demanda. Isso pode ocorrer por vários motivos elencados no art.267 do CPC). Com isso, nova ação poderá ser ajuizada para que resolva o mérito.
Em contra partida, na coisa julgada material, há uma decisão do mérito (art.269, CPC). Assim sendo, o juiz proferirá uma sentença DEFINITIVA, pondo assim, fim à demanda, julgando procedente ou não a pretensão do autor.
Espero ter ajudado de alguma forma. Qualquer dúvida, meu email é eniocotaadv@gmail.com
Grande abraço e bons estudos!
Sendo um tanto quanto "raso" na minha explanação, a grosso modo é o seguinte:
ExcluirSeu vizinho fez uma obra que tirou a ventilação da sua residência.
Vc então ajuíza uma ação para que ele seja obrigado a desfazer a obra e, assim restabelecer a ventilação da sua casa.
No entanto, por um motivo qualquer (dentre os descritos no art.267 do CPC), vc deixa de promover os atos e diligências que lhe caberiam por mais de 30 (trinta) dias, inciso III do art. 267, como por exemplo,arrolar testemunhas, filmar o local da obra e juntar ao processo etc. Se vc não cumpriu o prazo, o juiz proferirá uma sentença TERMINATIVA (não deu solução ao caso pq vc não agiu no prazo que deveria).
O que ocorreu aí nessa sentença TERMINATIVA? A COISA JULGADA FORMAL... sendo assim, vc poder mover outra ação, com o mesmo pedido e, já sabendo que não pode perder os prazos, agirá dentro destes.
Na outra ação, vc cumprirá o prazo e os atos que lhe forem solicitados e, então, o juiz poderá acatar seu pedido (procedente) ou não (improcedente). Então ele pronunciará a sentença DEFINITIVA, ou seja, irá decidir se o vizinho terá que demolir a construção ou não. Isso é COISA JULGADA MATERIAL.
Melhorou?
Abraços!
Bom dia colega!
ExcluirOlha, estou revisando pra fazer a prova da OAB, e, apesar de esta publicação ter sido de 2014, mas me foi literalmente útil, você não só explicou de forma abrangente como exemplificou de forma que tudo ficou muito mais claro, principalmente pra quem está iniciando o estudo do direito.
Valeu!!
Todas as sentenças definitivas, fazem coisa julgada material?
ResponderExcluirTania Freitas, a coisa julgada formal , siginifica dizer que o autor pode entrar com outra ação, já na coisa julgada material foi dado a sentença com resolução do merito., não cabendo assim outra ação
ResponderExcluirMuito bom gostei da explicação. tem mais me manda.
ResponderExcluirEnio Cotta... muito obrigado voce é um excelente professor e Mestre...acabaram minhas duvidas apos suas explicações....preciso conversar mais com voce ok?
ResponderExcluirA melhor explicação que e já vi, simples e objetiva. Muito obrigada!
ResponderExcluirA melhor explicação que e já vi, simples e objetiva. Muito obrigada!
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